Altera o Provimento Nº 269/2013 e o Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA, Desembargadora. Ana Lúcia Lourenço, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, bem como elaborar normas gerais dispondo a respeito da organização e do funcionamento dos serviços do foro extrajudicial, a serem submetidas à aprovação do Conselho da Magistratura (art. 17, incisos XXIV e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgados pelo Corregedor-Geral da Justiça por meio da Portaria nº 1980/2025-GCJ, em especial, no item 6;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das normas técnicas que orientam a lavratura dos assentos de casamento, em consonância a ordem constitucional e com a legislação vigente;
CONSIDERANDO o caráter essencial dos serviços notariais e de registro, bem como o interesse público em relação à qualidade do atendimento e continuidade do serviço; e
CONSIDERANDO o contido no acórdão nº 11955288, de 03 de junho de 2025, transitado em julgado em 07 de julho de 2025, do Conselho da Magistratura, PROJUDI nº 0012582- 26.2024.8.16.7000 e os estudos realizados no SEI nº 0029035-89.2024.8.16.6000.
R E S O L V E :
Art. 1º O Provimento nº 249, de 30.09.2013 (Código de Normas do Foro
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 260. O casamento pode ser celebrado em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em se processou a habilitação, ainda que localizado em Comarca diversa. Parágrafo único. (Revogado) Art. 260-A. Logo depois de celebrado o matrimônio, será lavrado o assento, que será subscrito pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo registrador, consignando-se: I - os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II - o prenome, sobrenome, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III - o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; IV - a data da publicação do proclama e da celebração do casamento; V - a relação dos documentos apresentados ao Oficial; VI - o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII - o regime de casamento com declaração da data e do tabelionato onde foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido; VIII - o nome que os cônjuges adotarão em virtude do casamento; IX - à margem do termo, a impressão digital do contraente se não souber ou não puder assinar o nome. X - números de inscrição dos nubentes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 16 de julho de 2025.
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/7048058
Fonte: TJPR