PROVIMENTO N. 212, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103 B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025, que alterou a Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 617/2025, ao acrescer o parágrafo único ao art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024, tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios;
CONSIDERANDO que a gratuidade no fornecimento de informações à Fazenda Pública encontra fundamento legal na primeira parte do art. 39 da Lei n. 6.830/1980;
CONSIDERANDO que a redação original do § 9º do art. 184-A do Provimento n. 149/2023, ao remeter a disciplina de emolumentos à legislação estadual, gerou antinomia normativa e insegurança jurídica, ante a superveniência da Resolução CNJ n. 617/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar expressamente o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial à norma superveniente, eliminando o conflito e garantindo a uniformidade da gratuidade em âmbito nacional; e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0005512-17.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. O § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 184-A. ……………………………………………………………………..§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)"
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
