Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 30)

Ricardo Dip

           Tratemos agora do «saber experiencial do direito»− dando, assim, sequência em nosso itinerário desde o «saber em geral» até o «saber jurisprudencial» (saber tipológico, também −mas não só, como já ficou dito−, dos notários e registradores públicos).

           De dois modos parece caiba compreender a noção de «saber experiencial do direito». Um, o modo terminativo; o outro, como parte dos demais níveis do saber jurídico.

           Esse modo terminativo do «saber experiencial do direito» consiste em ser “…punto de llegada [do conhecimento intelectual], al aplicarse las normas generales a los casos concretos en un conocimiento práctico-práctico, en que intervienen también la ratio particularis y, se las posee, las virtudes de justicia y de prudencia, que hacen posible un conocimiento jurídico por connaturalidad afectiva” (Juan Alfredo Casaubón, Conocimiento jurídico, Educa, Buenos Aires, 1984, p. 11).

           Em ambos os modos apontados, trata-se de um contacto direto (scl., imediato; sem médio) e vital entre o sujeito cognoscente e a realidade cognoscível, de tal sorte que esse contacto impacta vitalmente o sujeito, que, mercê das experiências –em dado aspecto, padece delas–, enriquece seus conhecimentos de maneira pessoal; pode dizer-se, mais amplamente para toda a esfera do conhecimento: “El conocimiento tiene que ser relacionado –de un modo especial– con la dimensión tendencial del viviente. Ambas, a su vez, tienen que ser relacionadas con la estructura del viviente del cual son dimensiones operativas. (…) percepción y comportamiento son momentos de un sólo acaecer, pues son momentos de vivencia” (Agustín Riera Matute, La articulación del conocimiento sensible, Eunsa, Pamplona, 1979, p. 79-80).

           Assim, a experiência é uma vivência pessoal impactante (cf. Mariano Artigas, Filosofía de la ciencia experimental, Eunsa, 3.ed., Pamplona, 1999, p. 29-30), é um encontro vital do homem com a realidade toda, quer a do mundo exterior, quer a do próprio sujeito cognoscente. Veja-se o que disse este grande metafísico argentino, Félix Adolfo Lamas, apontando primeiro a atitude em certo sentido passiva –de padecimento– do sujeito cognoscente, que suporta o impacto do real externo e interno, e, depois, outra atitude, “activa, de puro e inmediato desarrollo vital (práctica en sentido estricto) o de instrumentación del mundo (poiética); y tanto ‘natural’, fruto, casi, del ejercicio espontáneo de las tendencias naturales, cuanto ‘metódica’ o ‘técnica’, vale decir, experiencia provocada casi artificialmente como consecuencia de alguna reflexión” (La experiencia jurídica,  Instituto de Estudios Filosóficos Santo Tomás de Aquino, 1991, p. 61). A essa mais clara –sem embargo de um tanto extensa– conceituação de experiência, Lamas agregou outra, adequadamente concisa, mas de menor claridade: “la presencia intencional de lo real, en tanto éste se aparece al hombre en su concreción fenoménica” (p. 85).

           Aristóteles, já ao começo do primeiro livro da Metafísica, ensinara que, ao passo em que os animais brutos participam pouco da experiência, os homens, dispondo de arte e razão, recolhem da memória a experiência (empeiria). É que, por “muitas memórias da mesma coisa chegam a constituir uma experiência” (Bkk. 981a1), e essa experiência assemelha-se, de algum modo, à ciência e à arte, porque a estas chegam os homens por meio da experiência. Diz ainda que a arte nasce “quando de muitas observações experienciais surge uma noção universal relativa aos casos similares” (Bkk. 981a5); de tal sorte que a experiência é o conhecimento das coisas singulares, e a arte, o das universais. Tal o comentou, a propósito, S.Tomás, a memória engendra a experiência (ex memoria in hominibus experimentum causatur), de maneira que a frequência das recordações torna o homem experienciado, o que lhe permite operar com exatidão e facilidade (quo experimento potens est ad facile et recte operandum), e, assim, a experiência quase se confunde com a arte e a ciência, destas distinguindo-se em que a experiência, diversamente da arte (e da ciência), permanece no singular e não busca o universal (In metaphysicam Aristotelis commentaria, Marietti, Turim, item 17).

           Há, pois, uma derivação empírica em todo o campo dos saberes –desde seu nível mais rudimentar até a culminância da sabedoria–, e se é certo que a experiência resulta do confronto de numerosas percepções agrupadas e conservadas na memória, não por isso a mesma experiência está reduzida ao mero somatório de recordações, porque ela exige o concurso de uma articulação –ou organização mental– que se dá mediante o sentido interno da cogitativa (ou ratio particularis). Lê-se, a propósito, em Félix Lamas: “La experiencia surge de la comparación de una multitud de percepciones reunidas por la memoria, pero carece de una razón objetiva (lógos) universal, lo cual es, precisamente, la nota genérica de los saberes. La técnica es, de todos ellos, el más próximo a la experiencia, y, por esa razón, la universalidad y necesidad de su lógos será la menor o la más imperfecta. También las ciencias y la sabiduría tienen su fuente noética en la experiencia; incluso los principios, objeto del noûs (entendimento intuitivo), son conocidos por intuición en o por inducción de la experiencia” (o.c., p. 7 e 8).

           Casaubón vinca-se, por sua vez, na lição aristotélica para distinguir, de um lado, a noção de «experiencial» e, de outro lado, a de «experimental» –que parece corresponder ao quadro específico de uma experiência científica: “La experimentación es una actividad más específica. Supone una intervención activa en los procesos naturales, con objeto de obtener respuestas a las preguntas formuladas hipotéticamente, de acuerdo con un plan establecido. Es una actividad planeada que permite observar lo que sucede en condiciones específicas y controladas. Dado que las ciencias tales como la física, la química o la biología buscan conocimientos relacionados con el dominio controlado de los fenómenos, han de recurrir necesariamente a la experimentación: por este motivo, resultado adecuado denominarlas ‘ciencias experimentales’” (o.c., p. 30).

           Assim, o experiencial refere-se a algo resultante da multidão de percepções sensíveis semelhantes que se conservam pela memória sensitiva, relacionando-se e cotejando-se entre si por meio da cogitativa, ao passo em que o experimental exige a provocação –e a correlata verificação– de fatos mediante recursos técnicos, tomando exemplo com os experimentos nos campos da física e da química.

           Dessa maneira, podem distinguir-se, de uma parte, o dado empírico –recolhido pela experiência comum– e, de outra parte, o dado experimental, que se observa e recruta-se em condições especiais determinadas pelo próprio experimentador (cf. Robert Edward Brennan, Psicología general, ed. Morata, Madrid, 1952, p. 70).

           De onde pode concluir-se com estas lúcidas observações de Casaubón: “en materia de derecho el conocimiento experimental es muy reducido; pero no cabe decir lo mismo respecto del conocimiento experiencial: a éste –sobre derecho– lo posee todo adulto normal; aún los niños son muy sensibles a los problemas de propiedad y de justicia”(p. 11).

           Assinale-se que a relação entre experiência e saber do direito abrange todos os níveis desse saber –como se verá adiante–, certo que a experiência ou é terminativa de um pontual saber jurídico ou é parte deles, partícipe diferenciada segundo as diversas gradações sapienciais do direito. Félix Lamas ensinou que variam as experiências sobre o direito vividas segundo o hábito de um jurisprudente (p.ex., um juiz, um legislador, um notário, um registrador público) e conforme a simples disposição de um profano, da mesma sorte que, disse ele, a contemplação de uma paisagem natural constitui uma experiência diversa para um pintor, um turista e um geólogo: “La experiencia habitual del hombre de la calle es una mera disposición, más o menos firme o estable, según la mayor o menor lucidez que el mismo aplique. Pero, para ser propriamente un hábito, es necesario la participación de un lógos universal, el cual se da en los saberes, e en el caso, en la prudencia y la ciencia jurídicas” (o.c., p. 511).

           Todos, entretanto, leigos e juristas, juristas e leigos, sabemos experiencialmente que as ações podem ser justas ou injustas –ainda que, em muitas situações, possamos divergir quanto à presença de um ou de outro desses predicados–, e todos sabemos ser, não menos, titulares de direitos subjetivos à vida, à propriedade, à liberdade, etc. E, tal se evidencia, esse saber experiencial é algo que antecede às determinações positivas do direito, é algo que corresponde à natura rerum, ou, se se quiser dizer doutro modo, à natura hominum.