Art. 176 da Lei de registros públicos (quinta parte)

  (da série Registros sobre Registros n. 456)

                                                                      Ricardo Dip

1.267. Prosseguindo na breve apreciação do longo texto do art. 176 da Lei 6,015, de 1973, tratemos agora de mais quatro de seus 18 parágrafos.

           Vejamos o que dispõem os §§ 3º a 5º desse art. 176, em que se lê:

•                   “§ 3o - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”;    

•                   “§ 4o  - A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”; 

•                   “§ 5º - Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”, e

•                   “§ 6o - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.”

           Certa vez ouvi de um jurista português uma sensata observação no sentido de que não se devem criticar os legisladores quanto aos defeitos dos textos das leis, porque esses textos, nos parlamentos contemporâneos, são obra dos quintos secretários.

           Digo isso para, sem prejuízo de apontar algumas deficiências nos enunciados desses parágrafos, não me esquecer da resignada sentença de Rui Barbosa, dizendo que “não á escritor sem erros”. Ainda que, em primeiro lugar, deva eu, de mim próprio, dizer, repetindo Gregório de Tours, que escrevo inculto effatu −incultamente−, não posso deixar à margem a advertência de Michèle-Laure Rassat, de que "nous n'avons jamais cru que les mots sont inocents", ou a oportuna lição de Fernando Lázaro Carreter, para quem  /l/as lenguas son inocentes, pero sirven como armas dóciles a quienes saben instrumentalizarlas con astucia”. Ora, da mesma sorte que, tal o escreveu Elías Canetti, “a subliteratura estraga o hábito da leitura”, não parece impróprio dizer que as impropriedades da literalização de normas concorrem para estragar o hábito da justiça.  

           Assim, ainda recolhidas as mãos que atiram as primeiras pedras, não passemos ao largo, sem mais, de algumas referências críticas, no caso em consideração, aos textos redigidos pelos «quintos secretários».

              Começa o § 3º do versado art. 176 por enunciar que nas hipóteses de “desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais”, e não se pode adivinhar por qual razão não se disse apenas “parcelamento ou remembramento”, uma vez que o «desmembramento» é uma das espécies de «parcelamento». Dispõe-se nesse § 3º que, para os fins de a identificação do imóvel rural, quando se tratar de parcelamento (não importa se por loteamento ou por desmembramento) e de remembramento, para atender-se à exigência de indicação de suas “características, confrontações, localização e área” (alínea a do n. 3 do inc. II do § 1º do art. 176) servirá o memorial descritivo, satisfeitos os requisitos alistados no referido § 3º: memorial “assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

           Aí se encontra outro lapso textual. Enquanto em forma substantiva, não há em nosso idioma oficial a palavra feminina «somatória», mas apenas o vocábulo masculino «somatório». Pode admitir-se, isto sim, o uso adjetivo de «somatória» (p.ex., a indicação somatória, a a quantidade somatória), para seguir a regra da concordância do adjetivo com o substantivo a que se refira. Para o caso, bastaria ao texto legal, em vez da fórmula “cuja somatória da área não exceda, etc.”, enunciar “cuja área não exceda” ou, se assim se quisesse mais clareza, “cuja área total não exceda”.

           Prossigamos. O § 4º do art. 176 de nossa Lei de registros públicos diz respeito ao prazo −assinado em ato do Poder executivo− para exigir-se, no registro de transferência, a identificação do imóvel rural objeto nos moldes constantes do § 3º do art. 176 da Lei 6.015. O Decreto 12.689, de 21 de outubro de 2025, alterando o art. 10 do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, remeteu a 21 de outubro de 2029 a observância da regra do § 4º do mencionado art. 176: “A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029” (art. 1º).

           O § 5º do aqui considerado art. 176 atribui ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) a tarefa de certificar duas coisas: uma, que o objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante de seu cadastro georreferenciado”; outra, que o memorial satisfaz as exigências técnicas. Em vez de usar o vocábulo «imóvel», o texto desse § 5º usou a expressão «poligonal objeto». Não se compreende a razão de o legislador valer-se de uma substantivação de adjetivo («poligonal»), quando tinha à disposição um substantivo («polígono»), se é que não fosse mais adequado o uso da palavra «imóvel».

            Por fim, o § 6º do art. 176 da Lei 6.015 preceitua que a certificação do Incra, quanto a glebas públicas, somente se reporte ao perímetro (rectius: contorno do imóvel) originário.