(da série Registros sobre Registros n. 455)
Ricardo Dip
1.266. Nossa Lei 6.015, quanto aos requisitos para a escrituração da abertura da matrícula e das sucessivas inscrições matriciais, ressalva, no § 2º do art. 176, a situação de títulos formados ao tempo do vigor do Regulamento registral de 1939.
É manifesto que, transcorrido meio século desde o começo da vigência, em janeiro de 1976, dessa Lei 6.015, pouco será agora o interesse, de fato, quanto ao resguardo dos títulos que a precederam.
Lê-se nesse apontado dispositivo: “Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior”.
Tratou-se, com essa regra, de evitar, o mais possível, problemas referíveis ao direito intertemporal, abarcando duas situações hipotéticas relacionadas aos títulos anteriores à vigência da Lei 6.015, quais sejam essas situações:
• a de título ainda não apresentado ao registro de imóveis antes de 1º de janeiro de 1976, e
• a de título que, já, nesse mesmo 1º de janeiro, acedido ao protocolo, não tivesse, contudo, alcançado ainda a inscrição permanente.
Diferentes, embora, essas hipóteses, a solução legal foi uniforme para ambas: aplica-se a normativa anterior à Lei 6.015.
É preciso salientar a sucessividade de atos de que se cuida nessas hipóteses, um ato de causalidade material (a do título), o outro, de causalidade formal (o registro). E isso traz consigo uma variedade no tempo. Sempre o registro imobiliário é uma forma que determina dada matéria que o precede, e não há maneira, realmente, de evitar a diferença, maior ou menor, de seus tempos, o do título e o do registro. Quanto aos atos inter vivos de transferência ou de oneração não se constitui o direito real imobiliário antes de que se consume o registro. O título é aí institutivo, e o registro, constitutivo. Daí que ambas essas situações acima indicadas −como bem o observou Rodrigo Pacheco Fernandes, em seu autorizado estudo “Direito intertemporal processual e o registro imobiliário” (VV.AA., Direito registral e o novo Código de processo civil, ed. Gen - Forense -Irib, Rio de Janeiro 2016, p. 149 et sqq.)− correspondem apenas a expectativas de direito, e é por isso que às duas hipóteses não seria implausível aplicar-se a lei do tempo do registro, exatamente para atender à morfologia registral, porque o direito real imobiliário, postas a salvo as estritas hipóteses de inscrição com fins declarativos, somente se configura com o ato do registro (é dizer, com o modo). Assim, sem prejuízo de um direito adquirido à consumação morfológica do título, não seria irrazoável entender aplicável a lei da forma registral (tempus modi vel tempus inscriptionis regit actum tabulæ).
Preferiu, contudo, o legislador da 6.015 −e nisso adotou critério não menos razoável do que o antes acima referido− salvaguardar essas apontadas duas hipóteses, subordinando-as à lei do tempo da formação dos títulos (mais exatamente, a do tempo do Regulamento de 1939), sequer considerando influente a inauguração do processo de seu registro, quando, não raro, tem prevalência o critério da imediata eficácia processual. Adotou-se, pois, a regra tempus tituli regit actum tabulæ.
A despeito, como já ficou dito, da atual pouca importância da regra que se está aqui a considerar, algumas questões teóricas merecem atenção. Vamos a elas.
Predomina na doutrina notarial contemporânea a distinção entre outorga e autorização, vale dizer, entre consentimento −próprio dos clientes do tabelião das notas− e a força ou eficácia proveniente da intervenção do notário. Sem embargo da unidade do ato notarial, essas suas partes, outorga e autorização, ainda que se suponham não intervalares, são sucessivas cronologicamente, e nada impede que, numa hipótese evidentemente raríssima (de todo acadêmica), possamos pensar numa situação em que a outorga se consume às 23h59 de um dia, e a autorização, ao primeiro minuto do dia posterior. Isso quer dizer que a causa ou título material se data de tempo diverso da relativa ao título formal. E, em tal quadro, supondo um consentimento no dia anterior à vigência da Lei 6.015, e a outorga, já sob o vigor dessa lei, quid facere? Em tal quadro, prevalece o tempo da escritura, ou seja, do título em sentido formal, porque o § 2º do art. 176 da Lei 6.015 se refere às “escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939”, equivale a dizer: reporta-se aos títulos em acepção formal.
Outra questão importante diz respeito a que a regra do aludido § 2º do art. 176 literalmente apenas se refere, como já se indicou, a “escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939”, ao passo em que esse Regulamento de 1939 indica por títulos admissíveis a registro, entre outros,
• “escritos particulares assinados, com firma reconhecida, perante duas testemunhas e devidamente selados, nos casos de locação, de penhor agrícola, ou de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de réis, ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa de compra e venda de lotes pelo regime instituído pelo Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que serão averbados em conformidade com as disposições desta lei”; e
• cartas de sentença, mandados e certidões extraídas de processo (art. 237).
Poderia pensar-se, num primeiro acercamento, que o disposto no § 2º de nosso art. 176 não tenha caráter exauriente, mas apenas exemplificativo, sendo hipótese de aplicá-lo para abranger os demais títulos inscritíveis segundo o Regulamento de 1939.
Não parece, entretanto, que essa solução se molde ao princípio de que as exceções das regras gerais devam compreender-se e interpretar-se restritivamente.
De toda a sorte, a leitura dos arts. 247 et sqq. do Decreto-lei 4.857 persuade de que pouco havia −ou mesmo não havia− matéria diversa o bastante para aplicar-se a regra do § 2º do art. 176 da Lei 6.015, regra que se enunciou, parece, por prudência: é que sempre os fatos superam a mais criadora das imaginações legislativas.
