Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 33)

                                                                     Ricardo Dip

Na explanação anterior desta série “Claves notariais e registrais” observamos, ao fim, que o saber experiencial, o jurídico inclusive, forma-se com a estruturação intelectual que a cogitativa opera sobre o conjunto das percepções sensíveis impactantes que a memória conserva.

           Teremos a ocasião, mais à frente, de tratar da importância da memória. Agora, concluamos esse difícil tema da «cogitativa».

           O experimentum −ou, mais exatamente, com a já referida oportuna distinção de Casaubón, a experência (experientia) – não é, pois, um mero depósito ou armazenamento passivo de lembranças da memória, mas um arquivamento organizado ativamente pela cogitativa, como se esta fosse um diligente arquivista que separasse o importante e o pouco ou nada útil dessas lembranças, custodiando o importante de maneira estruturada, em ordem idônea a usarem-se elas quando necessário ou conveniente (cf. Echavarría, o.c., p. 275).

           Que faz, então, a cogitativa? Ela opera por meio de comparação, quer dizer: compondo ou dividindo não propriamente das imagens conservadas na memória e que são também suscetíveis da imaginação, mas compondo ou dividindo suas significações, ou seja, do que tem valor concreto para a vida (Lamas, o.c., p. 98).

           Há, sobre esse ponto, uma passagem luminar de S.Tomás de Aquino. Traduzo-a livremente. Disse ele:

•                   “Pelo fato de nossa inteligência tomar das imagens sensíveis seus conteúdos, segue ser comparativa sua ciência, pois que de muitas sensações surge uma memória, de muitas recordações um experimento (ex multis memoriis unum exprimentum), e de muitos experimentos um princípio universal (ex multis experimentis unum universale principium), de que se conclui o demais, assim se adquirindo a ciência” (Scriptum super sententiis, d14, 1, 3, 3, sol. 3; cita-se pela ed. Lethielleux, Paris, 1933, tomo III).

           Essa referida indicação do significante para a vida concreta do sujeito cognoscente –isso tanto no âmbito especulativo, quanto no prático– põe-se às claras com o fato de que, por meio da cogitativa, prepara-se a premissa menor do silogismo prudencial. Veja-se o que escreveram Cornelio Fabro (o.c., p. 177) −“Nel giuzidio prudenciale la maggiore universale è data dall’intelleto, la minore particolare dalla cogitativa…”− e Domingo Basso: “El juicio práctico intelectual del singular, que asume el conocimiento sensitivo da la cogitativa, es la menor del silogismo prudencial” (La fuente del equilíbrio…, o.c., p. 21).

           Tem-se aí, pois, um compêndio do muito relevo da cogitativa na formação do saber jurídico experiencial, certo que ela coopera, em conjunto com a prudência, na direção e regulação racionais das ações humanas.

           Leia-se, a propósito, em Ramírez e em Basso:

•                   “La prudencia, pue, reside en la razón práctica como en su propio y principal sujeto, y en la cogitativa como en su sujeto psíquico secundario y anejo, que bajo la dirección de aquélla se habilita para servirla en la percepción y discreción de la bondad y malicia de los casos particulares ofrecidos en la experiencia” (Santiago Ramírez, o.c., p. 50);

•                   “…la cogitativa, merced a su especial conocimiento apreciativo de lo singular, coopera con la inteligencia en la formación de los juicios de consejo y discretivo y, hasta cierto punto, prepara el dictamen del imperio” (Domingo Basso, La fuente del equilíbrio…, o.c., p. 20).

           Na próxima explanação, trataremos do saber jurídico comum.