Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 32)

                                                                     Ricardo Dip

Continuemos a incursão quanto ao conceito e às funções da cogitativa, naquilo que nos interessa para o capítulo do saber jurisprudencial, de que faz parte a determinação jurídica dos notários e a dos registradores públicos.

           Ficou dito na exposição anterior desta série que as percepções que ancoram a experiência exigem ordenação, articulação, organização, e que isso é tarefa de uma potência humana que se designa ratio particularis, vis æstimativa ou cogitativa, que é um dos quatro sentidos internos do homem. Acrescentemos aqui, de passagem, que não faltará quem sustente possuam os homens cinco sentidos internos e não quatro, porque, além da imaginação, da memória, do sentido comum e da cogitativa, distinguem, da primeira, a fantasia. Com efeito, embora comumente se entenda que a fantasia equivalha à imaginação (assim, lê-se em S.Tomás: “’phantasia’ sive ‘imaginatio’, quæ idem sunt”, in S.th., I, 78, 4)–, há quem as distinga (p.ex., Avicena), considerando que a fantasia produz fantasmas (ou seja, imagens) que não podem ser exteriormente percebidas de nenhum modo (cf., a propósito, Ignacio Andereggen, Teoría del conocimiento moral, Educa, Buenos Aires, 2006, p. 21). Adotada que seja essa acepção distintiva, a fantasia, constituindo-se como quinta potência sensitiva interna, seria uma espécie de médio entre a cogitativa e a imaginação (ainda uma vez, S.th., I, 78, 4).

           As percepções sensíveis, sendo objeto de mais de uma potência sensória, podem e, frequentemente, devem reiterar-se, para configurar a experiência (ou seja, para que configurem o saber experiencial). Veja-se isto que disse Santiago Ramírez: “…no basta captar un solo objeto por un solo sentido y por una sola vez, sino que hace falta captar muchos por diversos sentidos y repetidas veces y de distintas maneras en cada uno de ellos” (La prudencia,  ed. Palabras, 2.ed. Madrid, 1981, p. 47).

           Consideremos, pois, como nesse assunto se dá a intervenção da cogitativa, que tem um dado caráter de instinto. Robert Brennan, depois de referir a dificuldade de traduzir para o idioma inglês o termo latino vis æstimativa –e a dificuldade talvez seja similar para nosso vernáculo–, elegeu trasladá-lo pela palavra «instinto» (o.c., p. 255), e lê-se em Andereggen, referindo-se à cogitativa: “Lo que llamamos instinto corresponde a este tipo de facultades” (o.c., p. 22). Encontra-se, na mesma linha, em S.Tomás: “A estimativa é um sentido interno que, enquanto cognoscitivo, funciona como um elemento essencial do instinto” (in Comentarios a los libros de Aristóteles sobre el sentido y lo sensible y sobre la memoria y la reminiscencia, Eunsa, Pamplona, 2001, p. 105).  Caberia distinguir, no entanto: ainda que a cogitativa sempre apreenda o particular como termo de uma tendência instintiva, Riera Matute assinala que “lo particular sólo se puede conocer bajo em régimen de lo universal, lo que presupone que la cogitativa humana (estimativa bajo el régimen de la inteligencia) no está regida por los instintos aunque éstos sean siempre concomitantes” (o.c., p. 133).  Ou seja: a cogitativa não se efetiva, propriamente, de maneira automática (daí que não seja um instinto, pura e simplesmente), senão que mediante certa avaliação ou juízo estimativo, de que segue possa influir-se pelas paixões e os hábitos. Mas é uma inclinação instintiva, cujas operações se realizam de maneira uniforme em todos os indivíduos, não exigindo aprendizado anterior algum.

           Sendo potência sensitiva dotada de função cognoscente, um sentido interno muito acercado da razão (não é por outra que se denomina ratio particularis), executa “una especie de razonamiento, que no se hace con la inteligencia” (Andereggen, o.c., p. 22). Essa função cognoscente da cogitativa, sentido interno que “participa de la inteligencia”, pode dizer-se uma “função intelectual”: “…para Aristóteles la cogitativa, más que un sentido propiamente dicho, es una función intelectual” (Domingo Basso, La fuente del equilibrio moral y jurídico, Educa, Buenos Aires, 2005, p. 20; ver também Lamas, o.c. na exposição anterior, p. 9); pode concluir-se que a cogitativa é o principal sentido auxiliar da inteligência (Ramírez, o.c., p. 49).

           Cabe também à cogitativa organizar a percepção das intenções não apreendidas pelos demais sentidos, intenções essas chamadas “insensatas” ou “supra-sentidas” (intentiones insensatæ), percepção que abrange a substância singular e os sensíveis per accidens −“Per la «cogitativa» sino percipiti la sotanza singolare e i «sensibili per accidens»…” (Cornelio Fabro, Percezione e pensiero, Edivi, Segni, 2008, p. 176).   O sensível per se é aquilo que dos corpos pode captar-se pelos sentidos externos; trata-se, pois, do objeto próprio (ou, quando o caso, comum) desses sentidos; já o sensível per accidens é tudo o que, num corpo, não é captável, diretamente, pelos sentidos externos, senão que se percepciona por meio do sentido comum (cf. S.Tomás S.th., I, 17, 2).

           Assim é que a cogitativa atua em concurso com a imaginação e a memória, distinguindo as intenções individuais (intentiones individuales), comparando-as entre si, compondo-as ou dividindo-as, de modo que prepara o material próprio para a recepção do intelecto agente (cf. S.Tomás, Summa contra gentiles, II, 60, 1), permitindo-lhe não só informar-se do existente (an est), mas também da quididade (quid est) do captado pelos sentidos externos (veja-se Fabro, o.c., p. 177).   

           É dessa maneira que se forma o saber experiencial, com a estruturação ou ordenação mental que a cogitativa realiza sobre o conjunto das percepções sensíveis impactantes conservadas pela memória.

           Concluiremos esse ponto na próxima explanação.