Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 41)

                                                                              Ricardo Dip

Prossigamos nas incursões acerca da determinação jurídica extrajudicial, mais especificamente apreciando o tema do saber prudencial.

            Se ao hábito da prudência não é suficiente o conhecimento do universal, também não lhe basta o conhecimento dos singulares.

            Com efeito, a prudência não pode limitar seu objeto ao campo do universal, por uma simples razão: é que na esfera universal não há ação (non est actio, disse, a propósito, S.Tomás de Aquino −In Decem Libros Ethicorum Aristotelis ad Nicomachum Expositio, Livro 6, Lição 6, nº 1.194). Já Aristóteles, por sua vez, deixara dito, na Ética a Nicômaco (Bkk. 1.141b15), que o prudente “deve conhecer também o particular”.

            Note-se, entretanto, o prudente não é o empírico simpliciter, o puramente empírico, alguém que vive o dia a dia sem princípios (cf. Pierre Aubenque, La prudence chez Aristote), porque, se considerarmos que toda ação se define pelo fim a que ela se inclina, isso exige do homem prudente o conhecimento do fim próprio da razão prática, que é a verdade −ou, por outro aspecto, o bem, o bem da natureza integral do homem.

            Sendo assim, o homem prudente deve ter o conhecimento quer do universal, quer do particular, e é mesmo  do entendimento de Aristóteles (Bkk. 1141 b 24) e de S.Tomás de Aquino a preferência do conhecimento singular:

“(…) é preciso que o prudente possua ambos os conhecimentos, tanto o universal como o particular, e, de ter um dos dois, deve possuir mais (magis debet habere) o conhecimento do particular, que está mais próximo da ação” S.Tomás, o.l.c.).

            Tem-se, pois, que o conhecimento dos singulares é um pressuposto para a prudência. Se se admitisse abdicar da apreensão do real, então a objetividade das normas que a prudência capta da realidade somente se substituiria pela subjetividade da consciência, levando ao que Marcel de Corte afirmou ser próprio de uma “esquizofrenia permanente” (De la prudence).

            Essa deficiência levou, quanto à parte relativa ao desprezo dos casos particulares, a que −já o deixamos dito− Castán Tobeñas tenha identificado por grave problema jurídico dos tempos contemporâneos a falta da diagnose dos fatos, ou seja, a desconsideração do singular.

            Esse fenômeno parece agravar-se com o advento da informática −pense-se na chamada “perversão da (antiga função da) tecla F3” do sistema winword− e adivinha-se possa ainda ser mais gravoso com a inteligência artificial generativa (que alguma impiedosa linguagem não se tem poupado de designar doutro modo, qual o de “burrice artificiosa”).

            O prudente não é um mero teórico idealista, sequer um adivinho do futuro, mas alguém que −assim já o fez ver Santiago Ramírez− compara a realidade vivida com o ente real singular, circundante,  para desse cotejo prognosticar um futuro possível e moralmente reto. E é só a partir dessa deliberação é que pode concluir acerca de uma conduta a adotar.