Ricardo Dip
Como ficou indicado, para bem atender à determinação jurídica −ou seja, à prudência jurídica ou iuris prudentia−, os juristas −incluídos os notários e os registradores, por óbvio− devem conhecer o universal e o singular.
Pois bem. Tratemos agora, ainda que de maneira concisa, acerca do conhecimento do singular, considerando como, de par com um núcleo comum, isso se diferencia para os tabeliães e para os registradores.
O conhecimento do singular tem por objeto os entes reais, ou seja, a realidade das coisas. O tabelião conhece, rotineiramente, um título em potencial, vale dizer, uma causa jurídica ainda por efetivar-se. Diversamente, o registrador conhece o título já atualizado, realizado. Mas ambos conhecem entes reais, e os conhecem não sob o modo dedutivo, senão que de maneira imediata −isto é, sem médio, captando a essência das coisas.
Tenha-se em conta −e esta característica é muito visível no caso dos tabeliães− que o entendimento, na captação dos entes reais, não está separado dos sentidos externos e internos. A etapa sensível do conhecimento −porque, como é clássica esta afirmação, nada há no intelecto que não tenha passado pelos órgãos dos sentidos (nihil est intellectu quod non prius fuerit in sensu), salvo o próprio intelecto (nisi intellectus ipse)−, repete-se: a fase sensível do conhecimento humano não está separada de sua etapa intelectual, ainda que se distingam. Xavier Zubiri disse, a propósito, que o homem é uma “inteligencia sentiente”.
Interessa-nos aqui recortar, a partir de material muito mais amplo, alguns aspectos da chamada sobrequalificação registral em relação aos títulos notariais, porque isso põe à mostra a diversidade do objeto da captação do singular nas atividades do tabelião e do registrador (neste passo, o registrador de imóveis).
Três são os temas nucleares, quanto aos elementos notariais qualificáveis pelo registrador: (i) o das formas extrínsecas, (ii) o da capacidade dos outorgantes e (iii) o da validez dos atos dispositivos.
Esses três temas são matéria tanto da apreciação notarial, quando, depois, da sobrequalificação registral.
Que se entende por “formas extrínsecas” dos títulos notariais? Por suas “formas extrínsecas” devem compreender-se tanto a causa determinante do título notarial em acepção substantiva (ou seja, título em sentido material), quanto a causa que o individua externamente (vale dizer, o título em sentido formal).
Assim, essas formas extrínsecas abrangem a questão da (i) competência material e territorial, (ii) os requisitos formais que as leis imponham, com caráter essencial, quer para a outorga dos atos notariais, quer para a expedição de suas cópias (certidões e traslados) e (iii) a representação dos outorgantes.
Também a capacidade dos mesmos outorgantes −a de direito e a de agir− é matéria que deve examinar-se pelo registrador, e, por fim, a validade dos atos dispositivos (conteúdo do negócio jurídico objeto do ato notarial).
Ainda que falte uma enumeração legal completa dos elementos notariais suscetíveis de atrair a qualificação do registrador de imóveis, é sólido, na doutrina, o entendimento de que possa (ou melhor: deva) o registrador aferir, para logo, a competência material e territorial do notário.
A competência material do notário está, em indicação ampla, prevista no art. 7º da Lei brasileira 8.935/1994 −abarcando a elaboração de escrituras, procurações e testamentos, sempre que públicos; a aprovação dos testamentos cerrados; a lavratura de atas notariais; o reconhecimento de firmas; a autenticação de cópias−, cabendo salientar que o testamento público é da competência privativa do próprio notário ou de seu substituto secundum legem, nos termos do que dispõe o Código civil nacional de 2002 (inc. I do art. 1.864), afastando-se, neste passo, a extensão de atribuições aos escreventes das notas (cf. § 3º do art. 20 da Lei 8.935).
Quanto à competência territorial, prevê o art. 9º da referida Lei 8.935, de 1994, que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”, certo, contudo, assim o indica o texto do art. 8º da mesma lei ser “livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Ambos esses supostos competenciais devem ser objeto de qualificação do registrador, porque se trata aí de um capítulo ressonante na validade do ato, segundo a normativa posta, e o controle da legalidade −ou, se se quiser, “da segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º da Lei 8.935)− é dever tanto do tabelião, quanto do registrador.
Entre outros requisitos de forma para a outorga e a emissão de cópias dos atos notariais podem apontar-se −submetidos à qualificação registral− a determinação e a especialidade subjetiva dos intervenientes nos atos objeto, a determinação do imóvel de que se trate (nota bene: nem sempre sua especialização), a determinação do título em sentido material e a indicação do valor pecuniário do ato ou negócio.
Consoante as diferentes normativas, podem ainda ser requisitos formais o uso de papel timbrado, o uso de selo, o idioma, a leitura do escrito, a subscrição testemunhal e via dicendo (cf., a título ilustrativo, os arts. 1.864 a 1.875 do Código civil brasileiro de 2002).
Prosseguiremos, tratando do tema da sobrequalificação registral da capacidade dos outorgantes.
