O Protocolo – Art. 182 da Lei de registros públicos (terceira parte)

            (da série Registros sobre Registros n. 466)

                                                                     Ricardo Dip

1.277.  Estamos considerando −e com alguma reiteração de pontos já apreciados nesta série −o que dispõe o art. 182 da Lei 6.015: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”.

            Pois bem: diz a lei que os títulos apresentados ao ofício imobiliário devem lançar-se no livro de seu protocolo. Mas esse ato de lançamento depende de um agente, ou seja, de alguém que realize a escrituração do livro, que efetue a prenotação do título. E a pergunta que, então, cabe fazer agora é acerca da competência para esse lançamento protocolar. Podemos conjecturar que um empregado não autorizado ou alguém estranho ao cartório efetive a prenotação; que fazer?

                É de doutrina comum que, diante do déficit de competência para o lançamento no livro do protocolo imobiliário emerja vício de nulidade. Isso já ensinava, entre outros, ao tempo da regulativa anterior de nossos registros públicos, Miguel Maria de Serpa Lopes: “Se se tratar de nulidade, como se o ato foi realizado por um oficial evidentemente incompetente…”. Com o advento da Lei 6.015, essa orientação confirmou-se, por exemplo, com Valmir Pontes: “Nulos serão os lançamentos no protocolo, feitos por pessoa não autorizada, ou não habilitada…”.

                Uma coisa, porém, é o consequente de reconhecer-se o vício no protocolo ainda estando em curso o processo de inscrição imobiliária. Outro é o efeito a considerar quando já concluído esse processo e já efetivado o registro ou a averbação a que se destinava a prenotação de um dado título. Ou seja, põe-se aqui o tema da nulidade que se diz derivada ou consequencial, que é uma nulidade de repique (nulidade de ricochete), secundária, no sentido de que resulta de outra anterior, qual a do protocolo.

                É preciso, então, saber se estamos perante nulidades absolutas, relativas ou mistas. Uma nulidade absoluta frustra a finalidade do processo registral: é um ato ou negócio ordinariamenteinsanável.

            Se, pois, o vício de incompetência levar à nulidade absoluta do lançamento no protocolo, não se pode ratificar o ato (com efeito retroativo), nem convertê-lo em outra prenotação, aproveitando-se de seus efeitos originários, sequer reduzi-lo, conservando a parte regular da prenotação defeituosa −p.ex., preservando os dados do título.

                Se a nulidade for absoluta, ela pode reconhecer-se, de acordo com nosso ordenamento positivo, com independência de ação direta (caput do art. 214 da Lei 6.015), porque essa nulidade opera sem necessidade de invocação dos interessados, ou seja: ipsa vi legis, propter officium. É, pois, matéria não de exceção, mas de objeção.

                Se, diversamente, entender-se que a nulidade, nessa hipótese de incompetência para o lançamento protocolar, for relativa, ela já não opera ipso iure, mas, isto sim, depende da manifestação de vontade dos que se beneficiem com seu reconhecimento (e apenas deles).

            Acrescente-se que a nulidade relativa pode ordinariamente sanear-se pelo decurso do tempo e pela confirmação, vale dizer, por um ato de saneamento que provenha de quem tinha o direito de anular.

                Assim, a pauta regencial das nulidades indica, em linha de princípio, que as relativas são sanáveis, as absolutas, não, mas acontece que isso não é essencial. Pode, com efeito, acontecer que, em situações legais de exceção, haja nulidades absolutas suscetíveis de saneamento e, ao revés, de nulidades relativas que não admitam sanação.

                Por isso, abre-se ocasião para o exame das nulidades mistas, ou seja, nulidades sujeitas à mescla de regência.

            Não se confunda essa nulidade mista com outra noção de “nulidade mista” que é nulidade ofensiva, ao mesmo tempo, do título e do registro.

            Aqui vamos tratar apenas da primeira acepção da nulidade mista no registro, que uma doutrina portuguesa refere ser uma nulidade registral híbrida, que se submete a uma regência variável, conforme as circunstâncias, porque ora admite sanação, ora não a admite. A chave para saber quando se dá uma ou outra sorte de regência dessas nulidades está em considerar as circunstâncias, em particular segundo o critério do prejuízo evidente.

            A doutrina assenta-se em que, havendo evidência de prejuízo com o ato registral viciado, deve decidir-se pela nulidade absoluta, inibindo-se o saneamento. Mas, onde falte essa evidência de prejuízo, caiba a ratificação do ato.

            A propósito, Lacruz Berdejo observou, com adequado temperamento, que a convalidação do ato registral nulo tem a seu favor o fato de o favorecido, de comum, não ter provocado o erro no procedimento.

            Assim, sempre que não haja evidência de prejuízo com o lançamento da prenotação por agente sem competência, o ato pode ratificar-se.

            Ainda em favor desse entendimento, lembremo-nos de que, em todo o processo, o critério fundamental é o da economia de tempo, gastos e esforços.

            Mas o limite é o do prejuízo evidente, porque esse prejuízo ofenderia a segurança jurídica.

            Atenda-se ainda a que o controle da legalidade do processo registral se inicia, propriamente, com a qualificação do título, e é essa a ocasião em que o registrador apreciará e decidirá acerca da regularidade de todo o processo iniciado com o protocolo, de modo que, suposto se afaste a evidência de prejuízo, poderá, então, ratificar-se o lançamento, averbando-se a ratificação −como parece preferível−, ainda que não se impeça a ratificação tácita.