O Protocolo – Arts. 185 a 187 da Lei de registros públicos (primeira parte)

            (da série Registros sobre Registros n. 469)

                                                                     Ricardo Dip

1.279.  Trataremos agora do que dispõem os arts. 185 a 187 da Lei 6.015, certo que, quanto a este último, já antecipadas, por motivos pedagógicos, algumas observações.

            Lê-se nesses referidos artigos:

•        Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos

•        Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                  

•        Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.    

            A assinatura da competência, em sentido estrito, para a escrituração do protocolo do ofício imobiliário observa os critérios material e territorial, mas com ela convive uma dada “competência” dita endógena que é a atribuição subjetiva para os lançamentos protocolares. Podem escriturá-lo não só o registrador que detenha a competência material e territorial, mas também seu substituto legal −o que, em terminologia anterior, correspondia à figura do oficial-maior− ou escreventes a tanto designados pelo registrador ou por seu substituto, sendo exigível, nesta última hipótese (a dos escreventes), autorização do juiz competente (i.e., o da corregedoria permanente ou, em alguns estados, da diretoria do fórum).

            Extrai-se da parte final do texto do art. 185 −que se refere à possibilidade de atribuir-se a escrituração a escreventes ainda que o oficial ou seu substituto não estejam afastados nem impedidos− que as atribuições endógenas para os lançamentos protocolares se caracterizam como de “competência” interna condicionada e hierarquizada.  

            Propriamente, a competência administrativa diz respeito a faculdades jurídicas confiadas a órgãos. Os órgãos, por sua vez, podem abranger vários agentes, é dizer, pessoas físicas. Por isso, em rigor, a competência do órgão distingue-se da atribuição que se confere a uma pessoa física determinada que o integre, ressalvado o caso em que o órgão seja integrado por uma só pessoa física.

            Matéria do direito organizatório do registro público, a estruturação interna do ofício de imóveis tem permissão, nos termos do art. 185 da Lei 6.015, para alguma descentralização, de sorte que se faculta ao registrador −e a seu substituto− a extensão do poder de lançamento protocolar. Note-se, porém, que se trata não só de uma atribuição condicionada à autorização administrativo-judicial, mas também submetida à hierarquia interna quanto ao modo de sua efetivação: é que essa atribuição pode ser simultânea com a do registrador ou de seu substituto, ou apenas limitada a seus afastamentos ou impedimentos.  Vale por dizer que a lei permite a “competência” simultânea dos escreventes autorizados, mas não recusa a limitação por ato de hierarquia interna (veja-se, a propósito, o que enuncia o art. 21 da Lei 8.935/1994: “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”).

            Tratemos agora do que consta do art. 186 da Lei 6.015: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.

            Consideremos um tanto o tema da “apresentação” dos títulos ao registro imobiliário, porque essa apresentação é o ato de instauração do processo registral, correspondendo ao princípio da rogação, cuja face negativa é a inviabilidade de o registrador, ressalvadas as exceções legais, proceder de modo oficial. A apresentação consiste num pedido de registro ou de averbamento (ressalvada a pretensão de mero exame do título e cálculo de emolumentos), de modo que, formalmente, provoca ou movimenta a instância registral, e, materialmente, indica a vontade ou disposição do apresentante.

            A vigente Lei brasileira de registros públicos anuncia a relevância da apresentação, p.ex., nos arts. 182 (“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”) e 196 (“A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório”).

            A apresentação dos títulos no registro imobiliário produz o movimento do protocolo, com que se assina uma data, a que corresponde um direito posicional e a que retrocederá o efeito material da prioridade, e um número de ordem (art. 182 da Lei 6.015), ao qual se há de recorrer, em caso de lançamentos protocolares de mesma data,

            Em outras palavras, controlam-se os efeitos formal e material do protocolo, primeiro pela data da apresentação. Na hipótese de títulos apresentados (e protocolizados) na mesma data, prevalece o direito posicional do número de ordem mais baixo no livro do protocolo (art. 191 da Lei 6.015: “Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil”), salvo os casos de título de segunda hipoteca [art. 189: “Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele”] e de algumas escrituras públicas: “O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar” (art. 192).       

            A observância rigorosa da ordem da apresentação (art. 182) impõe sua inalterabilidade, posta a salvo a discutível admissibilidade da permuta de ordem no protocolo, matéria de que trataremos na próxima exposição desta série.