(da série Registros sobre Registros n. 468)
Ricardo Dip
1.279. Consideremos, nesta exposição, dois dispositivos da Lei 6.015, de 1973, ambos referentes ao protocolo do registro de imóveis.
O primeiro deles, o art. 183, assim enuncia: “Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação”. Na sequência, dispõe o art. 184: “O Protocolo será encerrado diariamente”
Quanto ao que determina o referido art. 183, destacou Sérgio Jacomino a importância da regra para permitir “a imediata localização do título e rastreamento de sua tramitação na Serventia, com verificação das etapas e tempo consumido em cada uma na consecução dos serviços” (in VV.AA., Lei de registros públicos comentada, coord. de José Manoel de Arruda Alvim, Alexandre Laizo Clápis e Everaldo Augusto Cambler, Rio de Janeiro, 2014). O autor estende a previsão legal também para abranger os documentos eletrônicos que acedam ao registro imobiliário, e conclui seu estudo: “Em suma, é necessário marcar com um signo indelével os títulos apresentados de modo a patentear a sua afetação ao processo de registro, permitindo-se, igualmente, a sua rápida e segura recuperação”.
Tudo isso está muito bem indicado. Calha que se possam acrescentar dois pontos. A escrituração do número de ordem de protocolo nos títulos apresentados ao ofício de imóveis −aqui abrangidos o título principal e os acessórios− parece ter ainda dois aspectos adicionais ao que foi bem apontado por Sérgio Jacomino: (i) o de inibir uma inocente ou maliciosa alteração posterior do título que se apresentara ao registro, visando, por exemplo, a caracterizar um erro de qualificação; e (ii) o da especificação do relacionamento do titulo com o processo de registro, porque a referência diz respeito ao protocolo, ou seja, ao momento propício para a aquisição de um direito posicional e, potencialmente, da prioridade na ordem substantiva.
Uma nova experiência deverá agora considerar-se acerca do relacionamento do protocolo do ofício imobiliário com os extratos eletrônicos objeto de mais uma regulamentação oriunda da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 228, de 16-6-2026). Há nessa regulativa judicial referências ao lançamento protocolar:
• Art. 210-G: “Recebidos o extrato eletrônico e, quando exigido, o instrumento contratual correspondente, o oficial procederá à prenotação e à qualificação registral, observando a correspondência entre os dados estruturados e os elementos do título, quando aplicável”;
• Art. 210-I: “Após a prenotação, o oficial de registro de imóveis procederá à qualificação registral mediante exame dos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato eletrônico e, sempre que reputar necessário ao exercício da qualificação registral, do instrumento que lhe deu origem, com vistas à verificação de sua registrabilidade nos termos da legislação de regência”
• § 3º do art. 210-C: “A recepção formal de extratos eletrônicos para fins de prenotação e processamento registral ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, mediante utilização dos sistemas implementados e geridos pelo ONR, admitida a utilização, pelas serventias, de sistemas ou plataformas próprias exclusivamente como interfaces internas de apoio, desde que interoperáveis e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis”.
Deixando à margem de maiores considerações quer o fato de a regra do § 3º do referido art. 210-C do Provimento 228-CNJ esposar uma dada inclinação privatística no sistema do registro (é que o Operador Nacional do Registro-ONR é pessoa jurídica de direito privado), quer ainda a notória redução da tarefa de qualificação jurídica tradicionalmente atribuída ao registrador de imóveis, calha que, a propósito do que dispõe o art. 183 da Lei 6.015, uma vez que nem sempre o título em acepção formal (“instrumento contratual”) será apresentado ao ofício imobiliário, não haverá, nesse caso, suposto para a incidência da regra legal.
Quanto ao disposto no art. 184 da mesma Lei 6.015 (“O Protocolo será encerrado diariamente”). O protocolo em papel frui, então, do benefício de que, encerrado, diariamente, afaste-se a ocasião −como escreveu o saudoso Professor Walter Ceneviva− “para acréscimos ou entrelinhas”, de modo que se trate de conferir maior garantia à preferência do título (in Lei dos registros públicos comentada, São Paulo, 1979). Assim, a clausura ou encerramento diário do protocolo atua ao modo de uma “chave geral”, como já se disse desse livro em nossa legislação, que, por assim referir, “fecha” o registro a cada dia.
O Código do registo predial português designa o livro que corresponde ao do protocolo no direito registral brasileiro como “Diário”, que diz “destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos” (art. 22º, a), prevendo-se no art. 67º, 2: “O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia”.
Dando-se em Portugal a substituição dos livros de registro tradicionais por fichas, observado o disposto no art. 23º do Código do registo predial (“As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respetivos números de descrição”), observou discretamente Isabel Ferreira Mendes: “Às óbvias vantagens da adopção deste tipo de suporte documental contrapõe-se a maior possibilidade de extravio e inutilização, e ainda de lançamento de registos em ficha distinta daquela que lhes corresponda, com os inerentes riscos para a certeza e segurança do arquivo existente nas conservatórias do registo predial” (in Código do registo predial, Coimbra, 1987).
Esse aviso prudencial pode emprestar-se, agora, para a cautela que deve nortear a prática do registro eletrônico. Não se trata de recusá-lo, por evidente, mas, isto sim, de não se deixar conduzir pela corrente do facilitismo que propiciará a erosão da segurança jurídica.
De fato, a manifesta facilitação da prática registral ensejada pelos meios eletrônicos pode produzir um consequente praxismo burocrático, paradoxalmente disposto a sustentar a inconveniência do que se diz, à ligeira, uma “burocracia dos formalismos”.
Bem a propósito é lembrar que a existência do protocolo no registro de imóveis derivou de uma necessidade de fim, ou, em outras palavras, da impossibilidade de consumar os atos de inscrição imobiliária logo após a apresentação dos títulos no ofício competente. Então, a finalidade principal do protocolo é a da realização harmônica de dois fundamentos do sistema de registro imobiliário: o da prioridade e o da legalidade (cf., neste passo, a interessante obra de Artur de Castro Pereira Lopes Cardoso, Registo predial, Coimbra, 1943, da qual se reproduz este parágrafo: “Como a inscrição não produz só efeitos desde que é efectuada, mas desde que os títulos foram entregues para o registo, na respectiva Conservatória −foi mister fazer constar de um livro especial −o Diário− o momento em que os documentos foram entregues, ou apresentados na Conservatória”).
[Falou-se, acima, em “necessidade de fim” (necessitate finis), que se caracteriza quando o fim não pode alcançar-se ou não o pode convenientemente sem certo meio: neste nosso caso, esse meio é o protocolo].
Vai de si própria a necessidade de assegurar o tempo autêntico da apresentação, disso advindo a conveniência de clausurar sucessivamente o protocolo em dados momentos, que, por tradição e menor risco relativo, são os cotidianos, e devem esses momentos assinalar-se expressamente, ainda que nenhum título conste do protocolo do dia.
Lembra Sérgio Jacomino que o art. 184 da Lei 6.015 não deve considerar-se isoladamente, sem a conjunção dos arts. 208 e 209 da mesma lei, porque “encerramento diário não significa fechamento das inscrições individuais dos títulos apresentados ao Registro”, nem se há de desconhecer que, nos termos do art. 4º, da Lei 8.935, de 1994, pode o juiz competente estabelecer, para o atendimento de peculiaridades locais, o horário do expediente cotidiano dos ofícios.
