Lições de lógica para juristas (parte 3): a lógica natural ou espontânea

                                                                                        Ricardo Dip

            A ciência lógica −é dizer, a lógica reflexiva e refletida, lógica científica, lógica artificial− é a especulação articulada de uma lógica natural, espontânea, que se encontra no uso habitual da razão humana. Essa lógica natural é a capacidade humana de raciocinar (Casaubón) e o modo comum de pensar dos homens, ainda que não se exclua alguma variedade oriunda de fatores culturais, como fez ver Juan José Sanguineti: 

•        “En la lógica espontánea, ciertamente, se mezclan muchos elementos culturales, que son resultado de nuestra civilización y de la educación recibida; el hombre primitivo tiene menos desarrollados los recursos lógicos.”

            Isso, entretanto, não impede que haja um molde normal −um padrão− para o discurso humano, indispensável para a vida humana, tanto no âmbito individual, assegurando o caminho para a obtenção da verdade, quanto no âmbito social, na medida em que propicia a comunicação humana (e vem a propósito lembrar que o homem, já o observara Aristóteles, no livro da Política, é um animal social). 

              Diferenciando-se entre os animais brutos, o homem possui, por natureza, a forma da racionalidade, e, assim, a existência de uma lógica espontânea conforma-se, na esfera natural, com a diferença específica do homem, com o predicável que o diferencia dos outros animais.

            Além disso, animal social e político, o homem necessita expressar e comunicar seu pensamento (ideias, juízos e raciocínios), de tal sorte que uma dada maneira de pensar deva ser comum, refletindo-se isso na linguagem.

             De algum modo que seja, a lição aristotélica –que foi fundamental para a antropologia– de o homem ser um animal naturalmente político (e social) influiu, especializando-se, em vários enunciados; p.ex.,

•              o próprio Aristóteles disse que o homem é naturalmente familiar;

•              a que acrescentou S.Tomás: naturalmente conjugal;

•              o de o homem ser naturalmente razoável (Jacques Leclercq);

•              o do homem naturalmente religioso (Louis Salleron);

•              o do homem que, além de naturalmente religioso, é naturalmente faber, ludens et sapiens (Mircea Eliade);

•              o do homem com alma naturalmente cristã −anima naturaliter christiana (Tertuliano); 

•              o do homem naturalmente curioso (Lewis Mumford); 

•              o do homem naturalmente comunicativo ou fonético (John Rupert Firth);

•              o do homem naturalmente cultural (Franciso José Contreras e Diego Poole);

•              o do homem animal naturalmente documentante (tal o disse Rafael Núñez Lagos, acerca da trajetória humana: “Al principio era el documento”).

            Por tudo isso, vê-se que a lógica natural é expressão da lei da natureza, lei natural −assim o ensinou S.Tomás de Aquino− que é a primeira das regras da razão: “(…) é necessário que o primeiro impulso de nossos atos para o fim parta de uma lei natural” (Suma de teologia, I-II, 91, 3, ad2).