O presente artigo analisa a viabilidade do inventário dos direitos possessórios e a desnecessidade de prévio inventário da posse para fins de usucapião, no contexto tanto da usucapião judicial como da extrajudicial. Parte-se do exame da transmissão da posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, à luz do princípio da saisine e das disposições do CC, destacando-se a possibilidade de soma do tempo de posse do antecessor para a configuração da prescrição aquisitiva. A pesquisa se desenvolve a partir de análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, com especial enfoque nos precedentes do STJ, que reconhecem a autonomia do Direito Possessório em relação ao Direito de Propriedade e a sua expressão econômica, admitindo a partilha de Direitos Possessórios em sede de inventário. Demonstra-se que a possibilidade de inventariar tais direitos não implica a obrigatoriedade de sua prévia regularização sucessória como condição para o ajuizamento da ação de usucapião ou para o processamento do pedido extrajudicial. Conclui-se que os herdeiros possuem legitimidade para requerer diretamente a usucapião, cabendo a eles avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a conveniência jurídica e econômica da abertura do inventário, o qual se revela faculdade útil em determinadas situações, mas não requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião.
Palavras-chave: Usucapião; Posse; Direitos possessórios; Inventário; Sucessão hereditária.
Abstract
This article examines the feasibility of inventorying possessory rights and the lack of necessity for a prior inventory of possession for the purposes of adverse possession, particularly in the context of judicial and extrajudicial proceedings. The analysis begins with the transfer of possession to heirs upon the opening of succession, in light of the principle of saisine and the provisions of the Brazilian Civil Code, emphasizing the possibility of aggregating the predecessor’s period of possession to satisfy the requirements for acquisitive prescription. The study is based on normative, doctrinal, and case law analysis, with particular emphasis on precedents of the Superior Court of Justice, which recognize the autonomy of possessory rights in relation to property rights and their economic value, thus allowing their partition within probate proceedings. It is demonstrated, however, that the admissibility of inventorying such rights does not imply the obligation of prior succession regularization as a condition for filing an adverse possession action or for processing an extrajudicial request. The article concludes that heirs have standing to directly seek recognition of adverse possession, and that the decision to open probate proceedings should be assessed in light of the legal and economic circumstances of each case, as the inventory of possessory rights may be useful in certain situations but is not an indispensable requirement for the recognition of adverse possession.
Keywords: Adverse possession; Possession; Possessory rights; Probate; Hereditary succession.
1. Introdução
A usucapião extrajudicial é uma realidade nos tabelionatos e registros de imóveis já há alguns anos e possibilita a obtenção do registro do imóvel em nome do usucapiente sem a necessidade de um processo judicial. O procedimento foi criado pela lei 13.105/15, que incluiu o art. 216-A da lei de registros públicos. As disposições originais foram posteriormente aperfeiçoadas pela lei 13.465/17, que trouxe muitos avanços no referido procedimento, sendo também regulamentada pelo provimento 65 da Corregedoria do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, hoje compilado no provimento 149/CNJ, novo CNN/ CN/CNJ-Extra - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
A primeira providência para quem opta pela via extrajudicial é requerer a lavratura da ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, no tabelionato de notas. Somente após receber a ata notarial, o advogado deve apresentar o requerimento ao registro de imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo, instruindo esse requerimento com a ata notarial e com os demais documentos exigidos no art. 216-A da lei de registros públicos e no art. 401 do provimento 149/CNJ.
Nos tabelionatos, nos atendimentos prévios à lavratura da ata notarial, muitas vezes é feita a seguinte pergunta: “O possuidor morreu, deixou herdeiros. Existe soma de posse? Para que possamos lavrar a ata de usucapião seria necessário previamente lavrar o inventário dos direitos possessórios ou os próprios herdeiros podem pleitear a usucapião?”. O presente artigo responderá a essas questões, com fundamento na doutrina e na jurisprudência mais recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça e do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Desenvolvimento
2.1. A transmissão da posse aos sucessores com soma do tempo de posse do antecessor
A transmissão da posse aos sucessores é esclarecida pela lei. O CC assim estabelece:
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
[...]
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Também a doutrina orienta sobre a transmissão da posse. Marcelo Couto ensina: “[...] a posse e a propriedade substancial são transmitidas de imediato, ainda que fictamente, aos herdeiros, que poderão continuar exercendo o mesmo direito que o falecido possuía, continuando a sua posse, e até mesmo completando o prazo para a aquisição da propriedade formal (caso não a tivesse o de cujus).”1
Marcelo de Oliveira Milagres, ao tratar da contagem do tempo de posse, explica: “Regra geral, quanto à contagem do tempo, poder-se-á aplicar a sucessão possessória (art. 1.206) ou a acessão possessória (art. 1.207).”2
A doutrina de Francisco Eduardo Loureiro é no sentido de que a posse é una, o possuidor atual não pode descartar a posse anterior e recebe a posse com os vícios que tiver, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança3:
Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convém.
Em termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para complementar o prazo exigido em lei. […] Como diz Benedito Silvério Ribeiro, ‘o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto’.
Francisco Nobre4 também trata da sucessão universal, explicando que:
o patrimônio inteiro ou uma fração ideal de um patrimônio é transmitida de uma pessoa a outra, ocorre a sucessio possessionis, independentemente de qualquer ato especial. Desse modo, se a posse era exercida pelo pai, esta pela ocasião de sua morte se transfere, de pleno direito, ao filho, com as mesmas características.
Já Benedito Silvério Ribeiro5 informa sobre a composse existentes entre os herdeiros antes da partilha:
[…] verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.
A herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. […] Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão.
Da obra "Código Civil Comentado"6, extrai-se:
O artigo 1.243 disciplina as figuras da accessio e a sucessio possessionis, fazendo expressa remissão ao art. 1.207 do atual Código Civil, anteriormente comentado. Permite que o possuidor, para perfazer o tempo necessário à consumação da usucapião, some à posse própria a posse de seus antecessores, quer a transmissão se dê a título inter vivos, quer se dê a título causa mortis. [...]. Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente, porque maculada por vícios que não lhe convêm. Em termos diversos, não pode o sucessor inaugurar um novo período possessório desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para completar o prazo exigido em lei. Se, porém, a posse era viciada, contamina automaticamente a posse do sucessor, ainda que este esteja de boa-fé, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança. Como diz Benedito Silvério Ribeiro, "o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto" (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749). Note-se apenas que não pode um herdeiro, isoladamente, aproveitar o período de posse do autor da herança para completar o lapso temporal da usucapião em detrimento dos demais herdeiros. Em termos diversos, o tempo de posse do falecido deve beneficiar indistintamente a todos seus herdeiros. A ação de usucapião deve ser requerida em litisconsórcio necessário por todos os herdeiros ou pelo espólio, sendo que, neste último caso, o imóvel será levado posteriormente à partilha no inventário. Caso deseje um herdeiro usucapir isoladamente o imóvel, o termo inicial de sua posse exclusiva somente pode ser contado a partir da morte do antecessor comum. Na acessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior. Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios.
Assim, a sucessão da posse ocorre com a abertura da sucessão, quando há a transferência automática da universalidade de bens do falecido para todos os herdeiros. Os herdeiros podem continuar a posse do falecido, somando o tempo por ele exercido para obterem a usucapião. Por outro lado, podem existir casos em que alguns dos herdeiros não querem continuar na posse, pois a eles não interessa ajuizar a ação de usucapião ou apresentar o pedido extrajudicial de usucapião, que realmente continua sendo algo que gera custos e trabalho. Quando isso ocorrer, eles podem ceder os direitos hereditários a título gratuito ou oneroso.
Também a jurisprudência do STJ trata da questão da sucessão de posse. Na REsp 1.631.859/SP7 assim constou, na parte que interessa ao presente tema:
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. (sem grifos no original)
O STJ, no acórdão acima mencionado, bem explica a questão da sucessão de posse por herança, tomando por base o princípio da saisine:
O imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine, ou, como se tornou comum na língua portuguesa, direito de saisine. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade, razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados.8
Ainda sobre a sucessio possessionis, em recente acórdão o TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais9 reconheceu que a posse existente anteriormente é transmitida aos sucessores com as mesmas características:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - SUCESSIO POSSESSIONIS E ACCESSIO POSSESSIONIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS.1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL) - USUCAPIÃO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA.
Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil.
Conforme disposto no art. 1.243, do Código Civil, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo.
Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art.1.207, do Código Civil, a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade.
A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini.
Uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, o deferimento da usucapião pretendida e consequente reforma da sentença é medida que se impõe. (sem grifos no original)
Interessante julgado do TJ/MG10 ensina que a soma das posses não acontece quando há alegação de posse exclusiva por parte de um único herdeiro, contra os demais herdeiros. Nesse caso, não pode haver soma de posses com os antepassados porque aquele herdeiro que requer de forma isolada a usucapião não pode usar em benefício próprio o prazo anterior ao falecimento de seus genitores. Realmente, há que se considerar que a posse dos antepassados beneficia a todos os herdeiros e não a um deles pessoalmente:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - HERDEIRO ISOLADO - PARTE DO IMÓVEL - REQUISITOS - PROVA - IMPROCEDÊNCIA.
Cumpre ao herdeiro que faz uso de ação de usucapião extraordinária fundada na sucessio possessionis, provar o período de posse necessário a partir do óbito provado da genitora, porquanto a sua pretensão isolada vinculada a uma parte do imóvel herdado repele a soma da posse com fundamento na transmissão ex lege que beneficia a todos os herdeiros em conjunto. Certificado o não atendimento do requisito legal posse contínua e homogênea pelo período exigido de 15 anos, a usucapião extraordinária por sucessio possessionis de parte isolada do imóvel herdado se mantém pretensão improcedente.
Em conclusão, portanto, tanto a lei quanto a doutrina e a jurisprudência são uniformes sobre a existência transmissão da posse para todos os sucessores quando do falecimento do antecessor. Deve-se passar, então, à questão possibilidade de inventário quando o falecido tinha apenas posse do imóvel, não tinha propriedade, bem como da necessidade ou desnecessidade de ser inventariada a posse previamente ao ajuizamento da ação de usucapião ou ao requerimento extrajudicial da usucapião.
2.2. A possibilidade de inventário de direitos possessórios
Até recentemente havia dúvida sobre a possibilidade de inventário de direitos possessórios, existindo decisões judiciais que determinavam a exclusão do inventário do bem que não possuía registro imobiliário. A título de exemplo, abaixo se reproduz a ementa de acórdão do TJ/MG, julgamento de 25/2/202111:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - POSSE - PARTILHA - INVIABILIDADE - RETIFICAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse, a despeito de ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, não pode ser inventariada, necessitando das vias ordinárias para a devida regularização, notadamente por envolver interesses de terceiros. 2. Recurso desprovido.
O caso acima chegou ao STJ, que é a instância máxima responsável por uniformizar a interpretação da legislação Federal em todo o território nacional. O STJ, por sua 3ª turma, decidiu que a posse pode ser inventariada, “diante da autonomia existente entre o Direito de Propriedade e o Direito Possessório, a existência de expressão econômica do Direito Possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados”12:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER
OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022.
2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados.
3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.
4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente.
6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado.
7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (sem grifos no original)
Assim, não há mais dúvida de que os direitos possessórios têm conteúdo econômico, podendo ser objeto de inventário. De fato, por vezes a partilha somente fica igualitária com a inclusão de um bem que não tem registro, outras vezes as partes querem evitar disputas futuras, preferindo resolver toda a situação da partilha do bem possuído já quando do inventário. Pode ser, portanto, importante que esse bem componha a partilha e os diretos possessórios sejam inventariados.
Fica claro que podem ser inventariados direitos possessórios, mas precisa? A questão cuja análise é essencial para que este artigo seja completo é a seguinte: é obrigatório o inventário do Direito Possessório previamente à usucapião judicial ou extrajudicial?
2.3. A desnecessidade do inventário do Direito Possessório previamente ao ajuizamento da ação judicial de usucapião ou ao requerimento da usucapião perante o registro de imóveis
Já foi apresentado o raciocínio de que é cabível o inventário de direitos possessórios. Agora será examinada a existência ou inexistência de obrigatoriedade de realização do inventário de direitos possessórios para que os sucessores possam, a seguir, requerer a usucapião de forma judicial ou extrajudicial.
Novamente deve ser apresentada, para a elaboração do raciocínio, a jurisprudência do tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, o STJ. E a jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não sendo imprescindível a abertura do inventário.
Para demonstrar a jurisprudência do STJ, abaixo é reproduzida ementa de acórdão no qual foi abordada a questão da desnecessidade do inventário de direitos possessórios. A ementa apresentada é de acórdão proferido pela 2ª turma do STJ, publicação em maio de 2019, tendo sido objeto de julgamento exatamente a questão de uma usucapião, tendo sido decidido que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”13:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Também a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais trata da questão, como exemplifica o acórdão do TJ/SP, que anulou sentença que exigia prévio inventário para seguimento da ação de usucapião:
USUCAPIÃO - Sucessio possessionis - Indeferimento da inicial, sob o fundamento de que necessário prévio inventário - Irresignação da autora - Acolhimento - Hipótese em que a posse se transmitiu ex lege à viúva e à filha do casal, uma vez que são suas sucessoras universais, não se exigindo instauração prévia de inventário - Princípio da saisine - Arts. 1.207, 1.243 e 1.784 do CC - Sentença anulada para que a ação de usucapião tenha prosseguimento - Recurso provido.14
A doutrina de Ana Clara Amaral Arantes Boczar, Carlos Rogério de Oliveira Londe, Daniela Bolivar Moreira Chaves e Letícia Franco Maculan Assumpção é muito clara e bem reflete a jurisprudência do STJ, acima apresentada. Os referidos doutrinadores, respondendo ao questionamento sobre a necessidade de levar os direitos possessórios sobre o imóvel para o inventário para somente então se fazer a usucapião, afirmam que:
O entendimento dos autores é no sentido de que não é necessário inventariar os direitos possessórios para depois usucapir o bem. Ademais, mesmo que isso seja possível, entende-se que esse caminho não seria o correspondente ao melhor custo benefício, uma vez que os herdeiros teriam que arcar com os custos do inventário e pagar o ITCD sobre os direitos possessórios.
Na realidade, os herdeiros podem requerer a usucapião diretamente, independentemente da realização do inventário sobre os direitos possessórios, uma vez que são partes legítimas no procedimento de usucapião, pois passaram a exercer a posse em nome próprio e têm a seu favor a possibilidade da soma de posses.
[...]
Portanto, havendo a sucessão de direitos possessórios com a continuidade pelos herdeiros da posse exercida pelo falecido, os autores entendem que é possível que seja feito o requerimento da usucapião independentemente da realização de inventário. Ainda, entendem que esse pode ser o caminho com menor custo para as partes, a depender da situação fática.15
3. Conclusão
Tendo em vista a análise normativa, doutrinária e jurisprudencial apresentada no presente artigo, conclui-se que a posse integra o patrimônio transmissível do falecido, sendo automaticamente transferida aos herdeiros por força do princípio da saisine, com possibilidade de soma do tempo de posse para fins de usucapião, desde que transferida a todos os sucessores.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os direitos possessórios possuem expressão econômica, podendo ser objeto de inventário e partilha, ou seja, não se exige que o imóvel tenha matrícula ou transcrição no registro de imóveis para que possa constar no rol dos bens a partilhar. De fato, em alguns casos, pode ser importante que os direitos possessórios constem no inventário para dar equilíbrio à partilha, quando ela for feita evitando o condomínio, em bens específicos para cada herdeiro. No entanto, essa possibilidade não implica a exigência de prévio inventário como condição para o ajuizamento da ação de usucapião ou para o processamento da usucapião extrajudicial.
Os herdeiros detêm legitimidade para pleitear a usucapião, judicial ou extrajudicial, independentemente da abertura de inventário, podendo optar, conforme as circunstâncias do caso concreto, pelo caminho juridicamente mais eficiente e economicamente menos oneroso. Assim, o inventário dos direitos possessórios é possível e pode ser útil para os herdeiros em determinadas situações, mas não é condição necessária para o reconhecimento da usucapião.
Gabriela Franco Maculan Assumpção: Graduada em Direito pela PUC/MG. Pós graduada em Direito Imobiliário. Escrevente no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.
Fonte: Migalhas
