EDITAL Nº 04/2021 - DCPFD
HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS/SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM SEM SERVENTIA, DECORRENTE DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ OU DE DECISÃO DE PCA/CNJ, PARA RESPONDER PRECÁRIA E INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL E/OU REGISTRAL
O Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos nº 0047086-56.2021.8.16.6000,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.935/1994, e nas Resoluções nº 80 e 81 do c. Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o pacífico entendimento do c. Supremo Tribunal Federal de que a outorga de delegações para as funções notariais e de registro deve ser precedida de regular concurso público, sendo inviável a “efetivação” dos agentes delegados pelo decurso do tempo à frente das serventias,
CONSIDERANDO as determinações do c. Supremo Tribunal Federal (v.g.: MS nº 29.415, MS nº 29.414, MS nº 29.423, MS nº 29.425 e MS nº 29.489, todos julgados pela 1ª Turma e de relatoria do Min. Roberto Barroso) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que o Estado do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, equacione, administrativamente, a situação dos agentes delegados/serventuários da justiça que deveriam retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), mas estão impossibilitados de fazê-lo, porque providos ou extintos por lei,
CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Corregedor Nacional, eminente Ministro João Otávio Noronha, no PP nº 0000357-14.2017.2.00.0000, no sentido de que (a) não há perda de delegação (titular da origem); (b) o agente deverá suportar os ônus do ato irregular do qual participou; e (c) mostra-se possível a designação do agente para responder por outro serviço notarial ou de registro, desde que respeitado o direito de designação do preposto/substituto (art. 39, §2º, Lei nº 8.935/1994) e as vedações atinentes às práticas de nepotismo,
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo c. CNJ, no PCA nº 0003037-40.2015.2.00.0000, de que a Corregedoria local é o órgão competente para estabelecer as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das decisões oriundas da Justiça Federal,
TORNA PÚBLICO:
I - A RELAÇÃO DE SERVIÇOS notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, no momento, para fins de designação provisória (Anexo I).
II - As NORMAS ESPECÍFICAS para a habilitação dos agentes delegados/serventuários da justiça que, no momento, não estão exercendo função notarial e/ou registral:
- Estão aptos à habilitação para designação interina de serventia notarial e/ou registral vaga os agentes delegados/serventuários da justiça que: (a) tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009-CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), porque providos ou extintos por lei; e (b) não estejam designados para responder, precariamente, por nenhum serviço notarial e/ou de registro.
Não se considera apto à habilitação o agente delegado/serventuário da justiça que renunciou, expressa ou tacitamente, ao direito de exercer precariamente função delegada, não obstante a sua anterior designação por meio dos Decretos Judiciários nº 596/2017 e nº 285/2018.
- Para se habilitarem, os agentes/serventuários deverão apresentar pedido dirigido ao Desembargador Corregedor da Justiça, nos termos do Anexo II deste edital, instruído com:
- a) certidão, expedida pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, informando:
- i) o decreto de outorga/nomeação decorrente de aprovação em concurso público (1º vínculo mantido com o Poder judiciário), e a data de sua publicação, para fins de definição da antiguidade do candidato;
- ii) a especialidade do serviço notarial ou registral de destino, cuja remoção/permuta foi desconstruída pelo c. CNJ, esclarecendo-se a data de publicação do respectivo decreto;
iii) as penalidades que, eventualmente, foram-lhe impostas, nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste edital (art. 198, CODJ/PR); e
- b) declaração de ciência de que a designação se dá em caráter precário, na forma do art. 3º, caput, e § 1º, da Res. 80/2009 (em analogia), de acordo com o Anexo III deste edital.
2.1. Deverão ser anexados ao referido requerimento cópia dos documentos enumerados no item 2 (certidão e declaração).
- A certidão deverá ser requerida nos termos do modelo previsto no Anexo IV deste edital, que também explicita o procedimento a ser observado.
3.1. As certidões expedidas por ocasião do procedimento regulamentado pelo Edital nº 04/2017 poderão ser reapresentadas, mas não as declarações nem os requerimentos, que devem ser atuais.
- Os serviços serão escolhidos na ordem decrescente de antiguidade na delegação e segundo a especialidade no destino.
4.1. A especialidade do destino que se considera é a do serviço extrajudicial cuja remoção/permuta foi desconstituída pelo c. Conselho Nacional de Justiça.
- O delegado que registrar penalidade administrativa perderá a posição inicial na ordem de antiguidade, de acordo com a pontuação negativa, nos termos abaixo descritos:
- a) repreensão: decai 1 (uma) posição;
- b) multa: decai 2 (duas) posições;
- c) suspensão até 90 dias: decai 3 (três) posições;
- d) suspensão até 120 dias: decai 4 (quatro) posições; e
- e) suspensão superior a 120 dias: decai 6 (seis) posições.
- Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
- a) antiguidade; e
- b) mais idade.
- Esgotadas as escolhas dos serviços especializados, poderão os agentes remanescentes escolher um dos serviços notarias e/ou de registro restantes. Para tanto, será formada listagem de agentes delegados, segundo o critério de antiguidade, observadas as penalidades.
- Os agentes delegados/serventuários da justiça terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital, para protocolar os seus pedidos de habilitação exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, com os documentos necessários.
- Os prazos previstos neste edital são preclusivos e fluirão a contar da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem interrupção nem suspensão.
- Serão desconsiderados os pedidos de habilitação que não especificarem as informações previstas no item 2 deste edital, ou que não apresentarem os documentos exigidos.
- Concluída a fase de habilitação, a Corregedoria expedirá edital contendo as listagens atualizadas de serviços segundo as especialidades, e outra geral com todos os serviços vagos e disponíveis à habilitação, e designará data para a audiência pública de escolha.
- E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado).
Curitiba, 27 de julho de 2021
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
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Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná