Ofício-Circular nº 155/2021 - DCJ-DMAP
Autos nº 0026028-31.2020.8.16.6000
Assunto: Orientações sobre forma de contagem de prazos nos Serviços de Registro de Imóveis
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Registradores Imobiliários,
Diante da grande quantidade de atos editados com o escopo de regulamentar o funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado durante a pandemia do Covid-19, serve este para orientá-los a respeito da forma de contagem dos prazos atinentes aos Serviços de Registro de Imóveis:
a) Nos termos do contido na Portaria 3420/2021-GC (art. 3°), diante da essencialidade do serviço, não haverá suspensão de prazo para a prática dos atos de registro;
b) A contagem dos prazos deverá observar o regramento estabelecido no Código de Normas do Foro Extrajudicial (art. 4°);
c) A contagem em dobro dos prazos somente será observada nas hipóteses em que for estabelecido o regime de plantão, cuja instituição incumbe ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, nos termos da Portaria 3420/2021-GC (art. 7°), observado o disposto no Provimento 94/2020-CNJ (art. 11);
d) A contagem de prazo já iniciada e ainda não encerrada deve respeitar o interregno temporal inicialmente definido e informado ao usuário do serviço, ainda que durante o seu curso tenha ocorrido o início ou término de eventual regime de plantão;
e) As orientações aqui dispostas deverão ser observadas para os novos atos protocolados, e também nas hipóteses de reingresso dos títulos depois do cumprimento de diligências.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná