Curitiba, 19 de maio de 2022.
Ofício-Circular nº 54/2022 - DCJ-DMAP
Autos nº 0093246-42.2021.8.16.6000
Assunto: Orientações sobre registro de compromissos particulares de compra e venda de imóveis
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Encaminho-lhes cópia da Decisão GC 7651856 e do Parecer GC 7644508, orientando-os no sentido de que procedam ao registro dos compromissos particulares de compra e venda de imóveis, independentemente do valor, em atenção ao disposto no art. 1.417 do Código Civil¹; ressalvada a exigência de que seja lavrada escritura pública para a conclusão, transferência, modificação ou renúncia do direito real à aquisição de imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil², conforme também advertido pela ARIPAR.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
1 Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
2 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6543911
Fonte: Corregedoria da Justiça do Paraná