Provimento Nº 303/2021 - CG, de 05 de agosto de 2021
Dispõe sobre o controle e a fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos geridos pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná - FUNARPEN/PR.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor da Justiça expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (item 9 da Portaria 845/2021-CGJ);
CONSIDERANDO que o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores de pessoas naturais (art. 2º da Lei Estadual 13228/2001);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a adoção de políticas institucionais e regras regulamentares voltadas à fiscalização e ao controle da arrecadação e das despesas do FUNARPEN, inclusive por meio de inspeções rotineiras e eficazes (Acórdão da Inspeção 0001083-80.2020.2.00.0000, item IV, subitem 4; Pedido de Providências 0006153-78.2020.2.00.0000);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 13228/2001, que impõe ao FUNARPEN o dever de enviar à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 15 de cada mês, relatório sobre as atividades exercidas no mês anterior;
CONSIDERANDO que a gestão do fundo é regida, no que couber, pela legislação federal e estadual pertinente, incluindo as normas gerais de licitações e contratos (art. 6º, § 1º, da Lei Estadual 13228/2001);
CONSIDERANDO que o descumprimento da Lei Estadual 13228/2001, inclusive no tocante à aplicação dos recursos do fundo, sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná e demais leis que disciplinam as atividades registral e notarial (art. 11 da Lei Estadual 13228/2001);
RESOLVE:
Art. 1º. O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 2º. Constituem-se receitas do FUNARPEN:
I - as receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;
II - saldo financeiro apurado do próprio Fundo;
III - valores decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive o fornecimento de dados;
IV - subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - participação na receita decorrente dos sistemas de segurança implantados pelo Judiciário para a fiscalização dos atos registrais e notariais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei 8.935/1994;
VI - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Autenticidade de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935/1994.
Parágrafo único. A receita do FUNARPEN será destinada ao pagamento dos serviços prestados gratuitamente pelo Registro Civil, inclusive o registro de nascimento e óbito.
Art. 3. O FUNARPEN prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos, até o dia 15 de cada mês, mediante o envio, à Corregedoria-Geral da Justiça, de relatórios pormenorizados sobre as finanças e as atividades do mês anterior.
Art. 4º. Constarão dos relatórios, obrigatoriamente, informações sobre:
I - balanço entre receitas e despesas;
II - gastos ordinários e extraordinários com compensação pela prática de atos gratuitos;
III - gestão financeira e contábil;
IV - movimentação de caixa e situação financeira;
V - proposta de orçamento anual;
VI - repasses destinados ao Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (INOREG), à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG) e ao Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (IRPEN);
VII - forma de aplicação do superávit eventualmente existente;
VIII - despesas com pessoal;
IX - convênios celebrados com entidades públicas e privadas;
X - acervo patrimonial.
- 1º. Os relatórios serão instruídos com a documentação pertinente e, sempre que possível, deverão estar acompanhados de comparativos em relação ao mês imediatamente anterior.
§ 2º. A realização de despesas extraordinárias com compensação pela prática de atos gratuitos será precedida de auditoria prospectiva independente, sem prejuízo da comunicação prévia à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Corregedoria da Justiça.
Art. 5º.A fiscalização das receitas e despesas será feita pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pela Corregedoria da Justiça, por meio dos Juízes ou Juízas Auxiliares integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do FUNARPEN, com o auxílio da Assessoria Correcional do Departamento da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 6º.Os Juízes e/ou Juízas Auxiliares integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do FUNARPEN, com o auxílio da Assessoria Correcional do Departamento da Corregedoria-Geral de Justiça, exercerão permanente fiscalização quanto ao recolhimento das receitas e à realização despesas do fundo.
Art. 7º. No desempenho da atividade fiscalizatória serão apuradas as faltas disciplinares, com anotações em ficha funcional de eventuais penalidades aplicadas, após regular processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 8º. No exercício da atividade fiscalizatória, a Corregedoria-Geral da Justiça ou a Corregedoria da Justiça, por meio dos Juízes e/ou Juízas Auxiliares integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do FUNARPEN, poderá:
I - fiscalizar a arrecadação e as despesas do FUNARPEN;
II - investigar as causas de ausência ou de oscilação da arrecadação;
III - realizar, conforme cronograma prévio ou por iniciativa própria, inspeções virtuais ou in loco;
IV - apurar e atualizar os valores não recolhidos;
V - orientar os gestores quanto à correta cobrança atinente aos selos;
VI - notificar os gestores quando verificadas quaisquer omissões ou irregularidades no procedimento arrecadador ou nos relatórios financeiros, estipulando prazo para regularização;
VII - em caso de não regularização das omissões ou irregularidades apontadas no inciso anterior, ou de ocorrência de qualquer fato ilícito, instaurar processo administrativo disciplinar;
VIII - diretamente ou por meio dos representantes indicados para compor o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, propor mudanças nos procedimentos de controle da arrecadação e despesas;
IX - diligenciar o cumprimento das normas e procedimentos de arrecadação;
X - coibir o inadimplemento, exigindo a cobrança de quaisquer valores não recolhidos.
Art. 9º. Na fiscalização contábil, financeira e orçamentária do FUNARPEN, os Juízes e/ou Juízas Auxiliares integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do FUNARPEN contarão com o auxílio do Departamento Econômico e Financeiro.
Art. 10. Aplica-se à administração financeira do FUNARPEN, no que couber, o disposto na Lei Federal 4.320/1964, na Lei Complementar 101/2000 e na Lei Federal 8.666/1993, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 11. O não cumprimento das obrigações referidas neste provimento e a não observância dos procedimentos de arrecadação e fiscalização implicarão em responsabilidade civil, criminal e administratriva, a ser apurada com observância do devido processo legal.
Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de agosto de 2021.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ/PR)