Abonação

           Estende-se, entre nós, por mais de um ramo jurídico o uso dos termos abonação, abonar (com suas variações conjugacionais), abonador e abono, avistando-se que deste último é que resulta, no plano prático, o uso dos três primeiros.

           Assim, a palavra abono consta do título XII da parte geral do Código brasileiro de Comércio de 1850 (Das fianças e cartas de crédito e abono); o vocábulo abonação, no art. 258 desse Código (“Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal”); o particípio abonada, no art. 264, e o infinitivo pronominal abonar-se, no art. 547; o substantivo abonadores no art. 380.

           Também nosso direito trabalhista usa a palavra abono –como atributo de remuneração: abono pecuniário (§ 6º do art. 58-A e arts. 143 a 145 da Consolidação das leis do trabalho)–, e o direito previdenciário refere-a, p.ex., quanto ao valor monetário provisório previsto no § 19 do art. 40 da Constituição federal de 1988: o abono de permanência. No direito administrativo, é comum falar em abono de falta.

           Nosso vernáculo abono (e abonação, abonar, abonador) provém do adjetivo latino bonus, a, um (Cf. Antônio Geraldo da Cunha), e empolga varia acepções quando menos analógicas: acreditar, afiançar, confirmar, garantir, fiar, emprestar, valorizar, autorizar, legitimar, justificar, bendizer, recomendar (outrem, por seu bom conceito), responsabilizar-se etc. Em resumo, abonar é dar por bom; abonatório ou abonador é o que confirma algo ser bom; diz-se do fiador (vidē De Plácido e Silva); título abonado é o afiançado, o que se garante por ser bom.

           No direito notarial, de vários modos fala-se em abonação. Num primeiro sentido, pouco frequente, de contrato de abono ou contrato de abonação, pelo qual se garante a identidade do fiador e sua solvabilidade (Oliveira Machado). Noutro modo, significando o reconhecimento da identidade do signatário quando realiza abertura de sinal –ou de assinatura, firma– no cartório de notas; esse reconhecimento ou abonação (testemunho de legitimação) pode fazer-se por meio de testemunhas, que se dizem testemunhas abonatórias, ou mediante documentos que supram a ausência de testemunhas (p.ex., cédulas oficiais de identidade; cf. Tavares de Carvalho). Por extensão, até o ulterior reconhecimento de firma já depositada nas notas pode nomear-se abonação.