Acrescer

Muito mais comum é referir o direito de acrescer à teoria das sucessões mortis causa: corresponde aí ao aumento da parte do benefício sucessório cabível a herdeiros ou a legatários com o quinhão que outros favorecidos –co-herdeiros ou colegatários— não venham a receber. Essa matéria, no atual direito civil brasileiro, tem assento positivo nas normas dos arts. 1.941 a 1.946 do Código civil de 2002.

Há, contudo, um direito de acrescer apropositado ao plano dos direitos reais, como se lê no art. 1.411 do mesmo Código civil: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. De modo vário ao, entre nós, atualmente vedado usufruto sucessivo, a norma desse art. 1.411 permite o usufruto simultâneo com excepcional direito de acrescer. Se, com o usufruto sucessivo, a situação hipoteticamente originária é a da fruição individual da res, que, com o decesso do usufrutuário, transmitir-se-ia para o desfrute de um sucessor, já no usufruto simultâneo, há, de início, pluralidade de usufrutuários, de maneira que aos supérstites se concede –tanto que isso, exceptivamente, se haja convencionado ao instituir-se o usufruto, o direito de aumentar seu quinhão usufruível com a parte que tocava ao pré-morto.

Assinalável é que essa norma, a do art. 1.411 do Código civil, somente se aplique ao usufruto constituído inter vivos, porque, no tocante com o usufruto mortis causa (que pode ser objeto de legado –art. 1.921), incide a norma do art. 1.946 do mesmo Código: tratando-se de legado conjunto, há direito de acrescer; diversamente, se não há conjunção dispositiva para o usufruto, o quinhão reagrega-se ao núcleo dominial (consolidação tendencial da propriedade ou regresso aos herdeiros), tanto quanto se dá em caso de legação de certa parte do usufruto (par. ún. do art. 1.946).

Não faltam em nosso direito posto, algumas outras referências ao direito de acrescer (cf., p.ex., quanto à doação –par. ún. do art. 551 do Código civil: “Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”– e à constituição de renda prevista no art. 812 do mesmo Código de 2002: “Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem”).

No mais, acrescer corresponde à ideia de aceder, de maneira que acréscimo é também acessão, o que abrange, com interesse registrário, os casos de avulsão, aluvião, abandono de álveo etc.