Proveniente do latim agregatio, onis (junção, acumulação) e do verbo agrego (juntar, associar), nosso vernáculo agregação remonta ao indo-europeu ger-, com a acepção de reunir. Daí também derivam os termos grêmio (corporação em que se associam pessoas), grei (propriamente, rebanho de gado miúdo; em acepção figurada: partido, nação, povo), egrégio (o notável, o que se destaca da grei), gregário (o que vive em bando). No âmbito cosmológico, é (i) reunião de substâncias ou de suas partes, mas (ii) pode ser uma junção de forma a matéria prima (: a forma reúne-se com a matéria, para determiná-la) e (iii) até, fora a hipótese anterior, a cumulação, não a título de forma, de um espírito a certa matéria (p.ex., na teologia, a infestação).
Aqui, limitando-se o conceito à espécie da agregação imobiliária, interessa considerar o primeiro desses sentidos: reunião de substâncias.
A noção mesma de coisa imóvel indica já uma agregação de entes inorgânicos. Mais pontualizado, o conceito de agregação, no tocante com o registro imobiliário, supõe, no plano cosmológico, a junção (i) de um imóvel, já individuado e autônomo, com outro imóvel, também individuado e autônomo, (ii) de um imóvel, individuado e autônomo, com parte de outro imóvel, individuado e autônomo, (iii) de partes de imóveis individuados e autônomos, (iv) de um imóvel, individuado e autônomo, com partes mobilizadas que, súbita ou paulatinamente, destacaram-se de um ou mais imóveis (ainda os de cuja origem se ignore). Rompe-se, com a última hipótese, que contempla a avulsão e a aluvião, o risco de simplificar o conceito: há casos, pois, que importam ao registro de imóveis em que as agregações se perfazem entre móveis (em ato, mobilização atual e transeunte de imóveis) e imóveis.
Na perspectiva de ordem que interessa ao registro predial, a agregação corpórea corresponde, com o aumento (e redução) de quantidade e eventual alteração de qualidades dos prédios, a uma transformação da substância do imóvel (ou, como é comum, dos imóveis). Equivale a dizer, com a agregação física sempre se forma, substancialmente, um novo imóvel, resultante do acréscimo. Não se trata de acidente, mas de algo que inere à substância e transforma-a enquanto tal e não per accidens, por mais que isto, na prática, muitas vezes, não se estime de maneira adequada. Pode formar-se, ainda substancialmente, um outro novo imóvel, resultado do remanescente, se o caso, após o destaque de uma sua parte.