A anexação imobiliária é a união ou agregação de imóveis: seja (i) de um prédio, já individualizado e autônomo, com outro imóvel, também singularizado e dotado de autonomia, seja (ii) de um imóvel, por igual individuado e autônomo, com parcela de outro imóvel, também individualizado e autônomo, seja (iii) de parcelas de prédios singularizados e autônomos. Mas pode ocorrer que a anexação emerja (iv) entre um imóvel, individuado e autônomo, com partes mobilizadas que, repentina ou paulatinamente, se desprenderam de um ou mais prédios, ainda os de cuja origem se desconheça.
Mais comum é referir juridicamente a anexação ao direito internacional público, abrangendo os casos de a ocupação de territórios (i) não-submetidos à soberania de outro poder político, (ii) de nova formação (assim, p.ex., ilhas emergentes), (iii) abandonados (v.g., passando aqui ao largo da controvérsia histórica, há quem diga ter a Espanha abandonado as ilhas de Palmas, Malvinas e Carolinas, e, res derelictae, ocuparam-nas de maneira respectiva os Países Baixos, a Inglaterra e a Alemanha), e (iv) alienados.
O título do empossamento por invenção –ainda que a demandar o concurso de uma autoridade confirmadora (p.ex., uma bula papal, assim se deu com o Tratado das Tordesilhas, expedido pelo Papa Alexandre VI, e que está na origem da anexação do território brasileiro à Coroa portuguesa)– não se confunde com a ocupação pela força de armas (debellatio), a que o direito internacional não reconhece validez (ad exemplum, a anexação de inúmeros territórios à antiga Rússia soviética).
A alienação de territórios é, de comum, onerosa (v.g., a aquisição brasileira do hoje Estado do Acre, pagando-se à Bolívia dois milhões de libras esterlinas; dos Estados agora norte-americanos da Louisiana e do Alasca, adquiridos, respectivamente, da França e da Rússia). A cessão gratuita de território constitui, de comum e de fato, uma capitulação política que frequenta os acordos pós-guerra (ex., a coacta cessão francesa da Alsácia-Lorena à Alemanha, em 1871, e sua restituição forçada à França, nos termos do Tratado de Versalhes, em 1919).
Não é caso de anexação territorial a união real de Estados –p.ex., Dinamarca-Islândia (1918), Polônia-Lituânia (1569 até os fins do séc. XVIII), Suécia-Noruega (1814-1905), Áustria-Hungria (1867-1919), República Árabe Unida (Egito-Síria: 1958-19–1)—, ainda que, de fato, em algumas situações, reconheça-se essa anexação, submetendo-se um estado a outro (v.g., a Albânia relativamente à Itália, em 1939), sob a etiqueta imprópria de união real ou até mesmo de federação de estados (caso típico é o da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, desde 1923 até 1991).