Um contrato administrativo está sujeito a inúmeras equações −com uma variedade singular que se poderia dizer quase infinita: equações (relaciona-as assim Roberto Dromi) social, ética, política, administrativa, tecnológica, ambiental, tributária, econômica, financeira e de mercado (in Ecuaciones de los contratos públicos, ed. Hispania Libros -Ciudad Argentina, Buenos Aires, Madri e México, 2008, passim). Essas equações, sempre contínuas nas vicissitudes dos contratos administrativos resultam da emergência de circunstâncias que exigem adequação para a conveniente observância contratual.
Não é possível, neste estudo, tratar de maneira mais acurada sobre todas essas equações contratuais, mas pode aqui trazer-se, sob um modo impressivo, umas tantas referências, por exemplo algumas que mostram patente oneração derivada de sobrevindos interesses social e administrativo, alterando-se, impositivamente, as atividades do extrajudicial.
Assim, para que se tenham à mão alguns exemplos, veja-se a extensa lista de atribuições atípicas elencadas por Isabela Bicalho Xavier (in Registro civil das pessoas naturais – Funções típicas e atípicas, no Boletim INR 2.969, 10-1-2023), atribuições essas que se preceituaram, no Brasil, para o registro civil das pessoas naturais, e de que não se nega sejam de utilidade, mas que, tampouco isto pode negar-se, constituem gratuidades implícitas, ao serem novas atribuições sem correspondência, no todo ou em parte, com suficientes valores retributivos.
Sem a pretensão de exaurir-lhes o número, arrola-as assim Isabela Xavier:
(i) remessa à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-Ibge, dentro nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior a cada envio (art. 49 da Lei 6.015, de 31-12-1973);
(ii) remessa ao Instituto Nacional do Seguro Social-Inss, em até um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil-Sirc, de relação dos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações inscritas (art. 68 da Lei 8.212, de 24-7-1991);
(iii) remessa ao juiz eleitoral competente, até o dia 15 de cada mês, de comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior (§ 3º do art. 71 do Código eleitoral -Lei 4.737, de 15-5-1965);
(iv) envio mensal, à Polícia Federal, dos dados relativos a registros e a óbitos de imigrantes (art. 81 do Decreto federal 9.199, de 20-11-2017);
(v) encaminhamento mensal, ao Ministério da Defesa, da relação dos óbitos de pessoas do sexo masculino, com idade entre 17 e 45 anos (alínea d do art. 66 e a do par. único desse mesmo artigo da Lei 4.375, de 17-8-1964);
(vi) comunicação dos óbitos à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do estado que tenha expedido a cédula de identidade do morto (par. único do art. 80 da Lei 6.015/1973);
(vii) envio de comunicação imediata à Fundação Nacional do Índio-Funai sobre os nascimentos de indígenas, visando a efetivar-se o cadastro administrativo (arts. 2º, § 4º, e 4º, § 3º, da Resolução conjunta 3 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 16-4-2013);
(viii) remessa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais–CRC, em até dez dias da realização do ato, de referentes aos registros, bem como suas alterações (art. 6º do Provimento 46 da Corregedoria Nacional de Justiça, expedido em 16-6-2015);
(ix) comunicação, à mesma Central informativa do registro civil (CRC), dos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento 46 do Corregedoria Nacional de Justiça (art. 7º desse mesmo Provimento);
(x) obrigatoriedade, nos termos do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça (14-11-2017), de inclusão do número correspondente ao Cadastro das Pessoas Físicas mantido pela Receita Federal nos assentos de nascimento, casamento e óbito, bem como nas respectivas certidões, incluindo o dever de averbar-se esse número, de forma gratuita, nos registros anteriores à vigência do mesmo Provimento 63, viabilizando-se, ainda, a anotação dos números de outros documentos (DNI −documento nacional de identidade, RG -registro geral, título de eleitor e outros dados inseridos em cadastros públicos;
(xi) obrigatoriedade, prevista na Resolução 402 (de 28-6-2021), expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, de oferecimento aos nubentes, ao tempo para a habilitação de seu matrimônio, e a qualquer outro interessado matrimônio, "de material informativo para melhor preparação para o casamento civil";
(xii) convênio celebrado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) e a Receita Federal brasileira, obrigando os cartórios de registro civil das pessoas naturais a inscrever, gratuitamente, no Cadastro de Pessoas Físicas, aqueles cujos assento de nascimento for lavrado;
(xiii) convênio realizado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Arpen-BR, incumbindo os cartórios de registro civil das pessoas naturais do atendimento de pessoas interessadas nos serviços do cadastro de pessoas físicas considerado pela mesma Receita Federal, possibilitando-lhes a inscrição nesse cadastro, a alteração de seus dados cadastrais, a emissão de segunda via do comprovante de inscrição, a expedição de comprovante de situação cadastral, a recuperação do número de inscrição da pessoa física e a prestação de serviços relativos à procuração eletrônica RFB (procuração para que terceiros possam operar os serviços eletrônicos no portal e-CAC −Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte); (xiv) convênio firmado entre a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (Acbr) e, mais uma vez, a Arpen-BR, com o escopo de implantar postos de emissão de certificados digitais nos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
Prosseguiremos.