Ata Notarial (décima primeira parte)

Ata de notificação: dando-se o caso de alguém ter a necessidade de confirmar a recepção cognoscitiva de uma notícia por terceiro, pode valer-se da atuação do notário, que, consumando-a, expedirá um documento correspondente: uma ata de notificação.

              Assim, essa peculiar atividade notarial põe à mostra uma relação originária entre o solicitante (cliente) e o notário, para que este proceda, instaurando novo relacionamento jurídico, a uma atuação receptícia por terceiro (destinatário). O que se pretende, com a ata de notificação, estritamente, é informar, ou seja, em palavras de Giménez-Arnau, que o terceiro (destinatário ou notificado) “sepa algo y que conste de manera indubitada que se le ha hecho saber”.

              O caráter público dessa atuação emerge da fé notarial exatamente cifrada à recepção da notícia (fato, ato ou negócio), sem estender-se a confirmar a veracidade –i.e., à adequação à realidade das coisas– do conteúdo do noticiado.

              Controverso é que essa ata de notificação seja uma das espécies da ata de presença. Negam essa participação os que nessas atas distinguem a função passiva do notário, nas de presença, e sua função ativa, nas de notificação (cf. Gomá Salcedo). Pedro Ávila Alvarez discrimina-as em que, na ata de presença, o notário verifica –capta por seus sentidos externos– a notificação realizada por terceiro, ao passo em que, na ata de notificação, ele próprio, notário, procede à comunicação ao destinatário.  Diversamente, Rodríguez Adrados, vendo na atuação tabelioa de notificar a conduta de simples mensageiro transmissor de notícia, considera a ata de notificação parte subjetiva das atas de presença.

              Especializada entre as atas de notificação, uma há que se denomina ata de requerimento, cuja finalidade não se limita a noticiar a um destinatário um fato, ato ou negócio, senão que o exorta ou mesmo intima a fazer ou não fazer algo.

              É da doutrina de Leonardo Brandelli que não se admitam entre nós as atas de notificação e de requerimento, já por falta, diz ele, de “autorização legislativa específica, existente nos países onde ela é utilizada”, já “por haver no direito pátrio atribuição específica para o Registro de Títulos e Documentos, no que concerne à notificação extrajudicial, conforme dispõe o art. 160, da Lei 6.015/73”; lê-se no caput desse art. 160 da Lei brasileira de registros públicos: “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.

              De maneira diversa, Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues sustentam discriminarem-se a notificação registral e a notarial, porque seus efeitos, dizem, são distintos: “resumidamente, aos registros compete a conservação e a produção da presunção de conhecimento erga omnes. Aos notários compete atribuir fé pública a fatos ou negócios aos quais as partes desejem os efeitos de autenticidade. (…) Aos oficiais de registro de títulos e documentos foi atribuída competência residual apenas para os registros não atribuídos expressamente a outro ofício (de registros)”. E prosseguem: “Quando a parte não desejar registrar o conteúdo, poderá optar pela ata notarial de notificação. Nesse caso, estará perdida da presunção de conhecimento erga omnes, mas o conteúdo e a data da notificação terão idêntica proteção” (in Ata notarial, p. 159-60).

              É essa também a posição abonada por Bianca Schaedler: “a ata de notificação poderá ser feita pelo tabelião desde que não colida com as atribuições dos oficiais de títulos e documentos, previstas no artigo 160 da Lei 6.015/73”, e continua, distinguindo a hipótese em que a notificação deva integrar o registro público –o que atrai a regra do art. 160 da Lei 6.015– e a ausência de intenção de registro, quando se poderá escolher a ata notarial de notificação, rematando assim a jurista gaúcha: “(…) o conteúdo e a data da notificação terão a mesma proteção” [que a conferida pelo registro seguido da notificação pelo ofício de títulos e documentos; in Ata notarial, p. 79-80].

              Parecerá que, na verdade, atribuiu-se ao registrador de títulos e documentos, com a regra do art. 160 da Lei 6.015, de 1973, uma função notarial, ainda que, neste passo, de maneira limitada; isso pode levar a concluir que o certificado da notificação registral corresponde exatamente à ideia e à realidade de uma ata de notificação, por mais que atribuída, de modo anômalo, à atividade de um registrador.