O fundamental para o conceito de averbamento é a acessoriedade da inscrição. Predicados como o, não raro, de sua expressão resumida (extrato), ou, menos comum, o da provisoriedade de seu conteúdo são indicativos acidentais, que não lhe interferem substancialmente na compreensão.
Há uma perspectiva por dizer-se que livresca dos registros públicos, com que eles se distinguem de outros dois seus aspectos (os registros como instituição e como lugar administrativo). Trata-se ali da ideia dos registros como conjunto de livros, reunião de assentamentos, e a esses livros e assentamentos calha o nome de «inscrição», tanto para abrangê-los em seu caráter de coleção, quanto para referir partes desse conjunto, até mesmo cada uma de suas formas expressivas (que predominantemente são gráficas, textuais). Nesse sentido atomizado –a inscrição como assento individual–, é corrente o discrimen da inscrição, enquanto ela sumaria, de modo mais ou menos extenso, o fato assentado, relativamente à transcrição, que é uma expressão integral do dictum do título inscrito, mas essa distinção corresponde a um critério apenas técnico quanto ao modo de lançamento nos registros públicos, de maneira que com isso não se há de afastar a ideia de que, doutrinariamente, a transcrição seja uma das espécies de inscrição, nem identificar, tout court, o conceito de inscrição ao de extrato registral, resumo, sinopse, etc. Da mesma sorte, quanto à averbação, a ela não repulsa que seu texto seja eventualmente uma transcrição do título.
Tampouco supõe a averbação provisoriedade de seu conteúdo, bastando pensar que, por meio de averbações, inscrevem-se cancelamentos e encerramentos de inscrições precedentes. A doutrina espanhola designa os assentos expressivos de fatos provisórios com o termo «anotación», que, entretanto, na atual lei brasileira de regência da matéria (a Lei 6.015, de 1973), nem sempre comporta essa acepção; p.ex., em seu art. 106, essa lei refere caber a anotação em atos anteriores de “registros primitivos”, e o que se anota são aí fatos definitivos (v.g., o óbito) ou, ao menos, com permanência tendencial (casamento, interdição, ausência –cf. art. 107); mas essa mesma lei prevê hipótese de anotação expressiva de situação transitória, qual a da ocorrência da dúvida registral que se anotará à margem da prenotação do título (inc. I do art. 198).
Como ficou dito, o cerne da averbação está em seu caráter acessório de registro ou averbação anterior. Sem essa acessoriedade não cabe cogitar, propriamente, de averbação, ainda que a lei, é verdade, mas com modais muito criticáveis, institua hipóteses de averbamento com natureza de inscrição principal (p.ex., a averbação da promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão –item 3º do inc. II do art. 167 da Lei 6.015/1973; da locação –item 16 do mesmo inc. II do referido art. 167; de notificações –inc. II do art. 728 do Código de processo civil de 1015; “do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros” –inc. IX do art. 799 do mesmo Código; de penhora –art. 837 desse Código, etc.).
Esse caráter acessório das averbações acarreta sua secundariedade, o que não se conclui por sua suposta menor importância, mas, sim, por sua dependência de uma inscrição prévia (cf., a propósito, Carlos Ferreira de Almeida, o.c., p. 105). Em algumas hipóteses, notória é a menor relevância das averbações, quando mais, em rigor, mereçam elas o nome de anotação ou de inscrições de referência (assim, nos antigos livros de transcrição, anotavam-se as indicações de traslado para novo livro quando esgotado o espaço para a continuidade da escrituração das averbações em dado assentamento no livro). Distingue-se, pois, essa anotação ou cota de referência como algo distinto da averbação, embora muito aparentadas; como quer que seja, há hipóteses em que a inscrição de referência não é mesmo uma averbação: p.ex., os lançamentos, que são meramente referenciais, nos indicadores do registro de imóveis (livros 4 e 5).
A acessoriedade da averbação leva a reconhecer-se que entre seu conteúdo e o da inscrição precedente haja sempre um tipo de conexão de mudança, o que, pois, a distingue da anotação, cuja conexidade é referencial quanto ao assento anterior; mas não se pode excluir de todo uma possível conexão mista, em que se inscrevam num mesmo assento uma inscrição de referência e um averbamento de alteração.