Bloqueio registral (conclusão)

Já se tem indicado que a palavra «bloqueio» −ainda quando considerada apenas no mais estreito campo do registro imobiliário brasileiro− vem dotada de expansividade.

Assim, por exemplo, tem sido frequente que se designe com o vocábulo «bloqueio» a medida cautelar fiscal, objeto da Lei 8.937/1992 (de 6-1). Essa medida de cautela, que é de caráter judicial (caput do art. 5º da Lei 8.937: “A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”;  podendo até ser incidentalmente requerida nos tribunais: “Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso” −par. único do mesmo art. 5º), implica, na linguagem da lei de regência, “a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação” (caput do art. 4º), e, seja ou não concedida de maneira liminar (art. art. 7º), uma vez decretada, deve comunicar-se imediatamente “ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial” (§ 3º do art. 4º).

Também se fala comumente em «bloqueio» com o arrolamento cautelar previsto no art. 301 do vigente Código de processo civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Outras figuras de indisponibilidade jurídica têm, por igual, recebido, ao menos na linguagem rotineira do ambiente prático do registro, a designação «bloqueio». Neste sentido, as diversas indisponibilidades previstas em lei, p.ex., a dos administradores e conselheiros fiscais das sociedades de seguros ou de capitalização, nos termos do que preveem os arts. 2º e 3º da Lei 5.627/197 (de 1º-12). Ou ainda a indisponibilidade indicada no art. 36 da Lei 6.024/1974 (de 13-3): “Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades”.

A despeito desse uso que se vai estabelecendo na praxis registral quanto à palavra «bloqueio», ela, no plano estritamente tanto da referência legislativa, quanto da aplicação no registro de imóveis, parece referir-se de maneira própria ao que preveem os §§ 3º e 4º do art. 214 da Lei 6.015, de 1973, a saber: 

3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.   

4º -Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.   

Não parece demasia aventurar que uma certa ideia de «bloqueio», a título de gênero possa levar a que todo tipo de embaraço à disponibilidade registral seja tido, amplamente, por bloqueio (assim, a penhora, o arresto, o sequestro, etc.). E, com isto, correr-se-á o risco de ordens gerais de bloqueio, à margem das especificações previstas em lei. Esperemos esteja em erro esta prognose.