Sobre a ciência notarial e a ciência registral (parte 15)

Des. Ricardo Dip

 

              Dando continuidade ao exame dos princípios próximos −ou vigas− do notariado latino, distingamos, de uma parte, o princípio da imediação ou presença notarial, e, de outra parte, o tema da fé pública notarial.

Muito embora a fé notarial (sensu restrictissimo), mediante sua comum emblemática noção de visis et auditus suis sensibus, demande a imediação do notário, esta é uma condição necessária dessa fé, mas apenas uma sua condição.

Que essa imediação ou presença do tabelião das notas seja de todo indispensável para a dação da fé notarial, parece indisputável. Rodríguez Adrados, em forte crítica ao direito francês e aos dos países africanos francófonos, impugnou a permissão legal de habilitar "empregados de élite" −os clercs assermentés− "para dar lectura a los documentos y a las leyes, y recoger las firmas de las partes aunque se añada que los documentos adquieren carácter de actos auténticos a contar de su firma por el notario". Assim prosseguiu o autor: "(…) un notario −recordemos−, que no estuvo presente, de manera que daría fe un notario que en realidad estaría recibiendo fe; recibiendo de esos empleados, apoderados o habilitados" (o.c., p. 37).

O referido brocardo de visis et auditus suis sensibus define a dação de fé pelo notário −a fé notarial em acepção estritíssima, como se verá− com o limite de atender ao que o mesmo notário, pessoalmente, viu e ouviu com seus próprios sentidos externos de visão e audição. Ou seja, a fé notarial −reitere-se, restrictissimo sensu− tem como suposto (é sua condição necessária) tenha o notário a direta captação sensória dos fatos sensíveis objeto da mesma fé.

Distingam-se, antes de continuarmos, quatro partes subjetivas da fé notarial sensu generale:

(i) a fé de conhecimentofides cognitionis−, que admite, ao par de provir de captação sensória imediata, a supletividade da fonte direta tanto por testemunhos, quanto por documentos, uma vez que trata de ato preparatório remoto da outorga e da autorização notarial;

(ii) a fé de confecção dos documentos secundários (certidões, traslados) −fides confectionis−, que é meramente formal e não diz, diretamente, com o actum notarii;

(iii) a fé de certificação de conteúdo dos documentos notariais secundários −fides confirmationis−; outra vez, aqui se cuida da dação de fé quanto à fiel reprodução do actum na certidão ou traslado, sem concernir diretamente ao fato, ato ou negócio do documento primário;

(iv) enfim, a fides notarii restrictissimo sensu, que é a resultante da direta captação, pelo notário, dos fatos sensíveis objeto do actum.

Esta última espécie da fé tabelioa é que exige necessariamente a imediação ou presença física do notário, que, na expressão de Baldo, «deve ouvir com seus próprios ouvidos e ver com seus próprios olhos».

Prosseguiremos.