Sobre a ciência notarial e a ciência registral (parte 4)

Des. Ricardo Dip

Terminamos a exposição anterior desta série com a sentença «se queremos a ciência, é tempo de regressar aos princípios».

Isto porque, os princípios (ainda que sejam apenas os ditos «próximos») contêm virtualmente a ciência inteira, além de serem propícios ao universal. Todas as ciências −quaisquer sejam elas e suposto que dignas de seu nome, pois que, hoje em dia, há o mau vezo de chamar de ciência a opiniões de todo gênero e a fantasias da imaginação (rectius: ideologias)−, repete-se: todas as ciências amparam-se em princípios, e considerar os princípios de uma ciência é considerar essa ciência por inteiro, uma vez que a ciência está potencialmente contida em seus princípios (S.th., I, 1, 7).

Os primeiros princípios não podem demonstrar-se, ou seja, não podem provar-se por algo que lhes seja anterior; é que se pudessem confirmar-se desse modo, não seriam primeiros princípios, mas ciência (que é um conhecimento demonstrável). Um tanto mais: nenhuma ciência prova seus próprios princípios, porque estes, ainda que somente princípios próximos, exigem sempre o concurso de saberes subordinantes anteriores. 

Assim, observe-se que toda ciência se fundamenta em princípios (próximos), ou seja, demonstra-se ela com amparo em saberes precedentes, chegando, pois, a verdades com apoio em verdades anteriores, até atingir o ponto em que a verdade alcançada não pode já regredir (encontrando-se aí os princípios em sentido estrito, objeto da metafísica).

É certo que, ao lado de princípios evidentes por si próprios e que podem dizer-se naturais (p.ex., o princípio de não contradição, o princípio de identidade, o primeiro princípio da sindérese), podem construir-se, ao modo de princípios, algumas conclusões, inclusas os que, ao largo da história, são destinados a artefatos, é dizer, a entes não naturais.

Mas, ainda neste quadro, os princípios e essas conclusões (que se podem dizer princípios, em dado sentido) fundamentam a ciência correspondente ao construído, ao artefato, como os pilares e as vigas de uma casa dão-lhe sustentação e solidez.

As notas e os registros públicos são constructos ou artefatos históricos. Foram instituídos ao longo do tempo, firmando-se em elementos adotados à conta de uma conjunção híbrida −em unidade complementar− de fatores naturais (p.ex., a exigência da publicidade jurídica) com “princípios” determinados pelos homens (p.ex., o princípio da rogação).

De toda a sorte, esses princípios, naturais e segundos, −sobre os quais vamos dedicar ulteriores explanações destas Claves notariais e registrais−, ao menos elencando-os, esses princípios todos, reitere-se, construíram as ciências das notas e dos registros, dando-lhes as fisionomias que constituem sua identidade ou natureza histórica.

Desta maneira, conhecer cientificamente as notas e os registros públicos é demonstrá-los, vale dizer, é mostrá-los em seus princípios.