Ricardo Dip
Prosseguindo na exposição do conceito de «saber técnico», especialmente no que respeita às atividades extrajudiciais, insistamos agora em distingui-lo do saber de qualificação jurídica, o que muito interessa para a praxis extrajudicial.
Como ficou visto, o «saber técnico» tem por objeto tanto a produção de artefatos, quanto seu uso. O uso de um computador, de uma trena, de um telescópio, de um instrumento musical, etc., exige alguma sorte de «saber técnico»; de outro modo, a transformação da matéria exterior −p.ex., a escrita lançada num papel, a construção de uma casa, a pintura de um quadro, etc.− também é objeto do «saber técnico». Dessa maneira, esse saber é um saber produtivo, um saber que, não se limitando à interioridade de quem sabe, transcende ao mundo exterior: a escritura pública transcende da pessoa do tabelião, o termo de nascimento e a matrícula transcendem da pessoa do registrador. Assim, o «saber técnico» tem por objeto um factível, um bem físico, exterior ao sujeito de que procede; visa à utilidade e diz respeito a um opus artificiale.
Diversamente, a outra espécie de saber prático tem por objeto o agível, é «saber ativo», imanente −ou seja, não transcende ao mundo exterior e tem por fim um bem moral, gênero em que se inclui o bem jurídico. A decisão de expedir uma dada escritura é o remate da qualificação notarial, é um juízo que tem por matéria operável um opus morale, inconfundível com o ato produtivo da mesma escritura, posterior ao juízo; vejamos isso num exemplo escolar: um tabelião, após estudar e meditar sobre determinado caso, julga positivamente o pleito de elaboração de uma escritura (opus morale); todavia, minutos antes de determinar a escrituração do documento (opus artificiale) recebe a notícia da desistência da rogação de seu cliente.
Essa discriminação tem relevância prática, já amplamente, já, naquilo que mais nos interessa neste estudo segmentar, quanto às atividades do extrajudicial.
No plano mais geral, porque, assim o ensinou Elías de Tejada, a história nos testemunha a rebelião da técnica oratória dos sofistas contra a objetividade do saber, ou a do nominalismo, na decadência da Escolástica, em que a técnica da expressão linguística pretendia subordinar as concepções filosóficas, ou ainda a rebelião do estruturalismo do século XX, exalçando a técnica acima das ciências (Tratado de filosofía del derecho, ed. Universidade de Sevilha, 1974, tomo I, p. 24).
No âmbito estrito das atividades extrajudiciais no Brasil, tenha-se em conta o que anuncia o item XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994: é dever dos notários e dos registradores “observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”. A lei refere-se somente às regras do factível, não à matéria do agível; concerne à produção de artefatos, de opera artificialia, não ao que é próprio da qualificação jurídica do tabelião e do registrador.
Atuação judicial-administrativa diversa não atende à independência jurídica dos notários e registradores (cf. arts. 3º e 28 da mesma Lei 8.935).
Consideração interessante e muito atual parece que pode pôr-se, em acréscimo, nessa mesma perspectiva, quanto a uma situação híbrida de agível e factível, como o é a da gestão das entidades notarial e registral; consta da Lei 8.935: “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).
Assim, diante do disposto nos referidos arts. 21 e 30, item XIV, da Lei 8.935, é necessária alguma respeitosa reserva ao que indicou o Colégio de Corregedoras e Corregedores da Justiça do Brasil em sua recente reunião na capital do Estado de Goiás (6 a 8 de maio de 2026), recomendando “às Corregedorias que editem norma regulamentando a obrigação do delegatário publicar e encaminhar para o corregedor natural a agenda de atendimento personalíssimo e presencial, sem prejuízo do atendimento por videoconferência, em no máximo 24 horas após o agendamento”.
