Ricardo Dip
Tratemos agora do saber tipológico dos tabeliães e dos registradores, saber que é o da prudência, que se define recta ratio agibilium −a reta razão de agir, mais exatamente a reta razão de agir em cada caso, aqui e agora, recta ratio agibilium in singulis casibus, hic et nunc.
Observemos, por primeiro, que o fato de notários e registradores possuírem, no âmbito estrito das atividades de seus ofícios, um saber tipológico não exclui outros saberes que possam também influir em sua praxis profissional; assim, podendo dividir-se essas atividades em duas espécies, ou seja, (1) a da qualificação jurídica e (2) a da gestão dos ofícios, não faltarão ainda atividades conexas, que embora não sejam essenciais para os tabeliães e registradores, são meritórias e, supostas as vocações correspondentes, são mesmo atividades aconselháveis: (3) a de doutrina e (4) a político-institucional.
Além disso, ainda na esfera restrita da atividade de qualificação jurídica, não se deve excluir o concurso de saberes diversos do saber tipológico, de que dá exemplo flagrante o saber técnico, sem contar, por evidente, a concorrência de uma gama de saberes propedêuticos (por muitas ilustrações, pense-se na necessidade de algum domínio do idioma).
Qual a marca que, nas atividades dos tabeliães e registradores (e o mesmo se passa com os advogados, os promotores públicos, os juízes), fornece o critério fundamental para definir-lhes o saber mais próprio, ou seja, o tipológico, de suas correspondentes funções?
Abstraindo a principalidade que em todas as coisas possui a causa final, o fator que melhor caracteriza as funções tabelioas e registrais está em que seu objeto é um caso particular. Vale dizer, o notário e o registrador qualificam (em outros termos: apreciam e decidem) uma situação singular e concreta, e não um universal, para mais: apreciam e decidem com finalidade prática, e não especulativa.
Daí que seu saber típico não seja o científico, nem o filosófico, que suporiam objeto universal e fim teórico.
Dois saberes podem referir-se a objeto singular e concreto (o “caso”) e com finalidade prática: um, o saber técnico, transcendente, que se destina à produção ou ao uso de um artefato; outro, um saber que se dirige à ação, saber imanente do qual procede, adiante, alguma sorte de fazer (escritura notarial, matrícula registrária, termo de nascimento, etc.). Esse outro saber, que tem fim prático não produtivo, é saber de caso, saber de concretude, saber de singularidade, é o saber do reto agir segundo a razão: recta ratio agibilium. É a isso que se designa saber prudencial, saber de prudência.
Veremos, a seu tempo, uma noção mais explicativa do hábito da prudência. Transitemos com vagar por esse assunto que possui muitas dificuldades, que, se delas pudermos vitoriar-nos, penso eu que devamos pagar um honroso tributo a Santiago Ramírez, que tão bem tratou desse tema.
Por agora, pense-se em que, no conjunto de suas atividades profissionais, o tabelião e o registros são chamados a gerir −ou, como se diz agora, mais frequentemente− gerenciar seus ofícios, quer quanto à gestão do pessoal (essa gente que se tem denominado preposto e colaborador, cuidadoso eufemismo para não dizer “empregado”), quer quanto aos fatores apenas materiais (i.e., não pessoais), e a apreciar e decidir casos.
O «caso» deve entender-se aqui como um fato singular e concreto, que, irrepetível, exige conhecer-se e, a seu respeito, decidir-se: nas notas, acerca da pertinência jurídica de um ato da vontade dos clientes notariais; nos registros, da viabilidade de uma inscrição.
Tenha-se logo em conta que essa consideração do «caso» não se confunde (nem se esgota) com a elaboração de uma casuística −é dizer, de um elenco de precedentes que, por mais úteis sejam, não exaurem as circunstâncias dos casos novos−, nem equivale a um tipo doutrinal de conhecimento. Para empregar aqui expressões de Leopoldo-Eulogio Palacios, nem o oportunismo (ou situacionismo), nem o doutrinarismo, são os tipos gnosiológicos que correspondem ao saber próprio dos notários e dos registradores, pois que esse saber, sendo embora de casos, subalterna-se a fontes superiores (os princípios ético-jurídicos e as leis postas) e não se contenta com juízos abstratos e gerais, senão que se destina à concreção e à singularidade.
Por isso, embora não se recuse a importância da memória do passado para o bom exercício das qualificações notarial e registral, essas qualificações vão além do roteiro da casuística, pois delas se exigem a inteligência do presente e alguma prognose do futuro.
Para o fim de bem apreciar e decidir sobre uma ação concreta e singular não basta o conhecimento intelectual da Ética, nem, muito menos, o do direito posto, mas, isto sim, um hábito que, adequadamente formado e robustecido, incline, com facilidade e rapidez, a agir um determinado bem singular e a evitar um mal singular, também determinado. A esse hábito, dá-se classicamente o nome de «prudência».
Daí se diga que o saber tipicamente próprio do notário e do registrador seja o saber prudencial.
Insista-se em que, podendo afirmar-se saber de casos, o saber prudencial não é o mesmo que saber casuístico ou saber da casuística, porque não basta à prudência ter às mãos a memória de outros casos. Por mais isso seja necessário, não é o suficiente.
