Ricardo Dip
Estamos tratando, especificamente, desde a exposição imediatamente anterior, acerca da sobrequalificação registral dos títulos notariais.
Cuida-se de matéria que tem, de fato, levado a alguns conflitos, e que, no campo teórico, enseja controvérsia. De uma parte, há tabeliães que opinam não ser possível, nullo modo, a requalificação registral dos títulos tabelionais (de maneira símile, há também, entre juízes, equivalente entendimento quanto aos títulos de origem judiciária); de outra parte, há registradores que opinam não haver limite algum para sua tarefa de sobrequalificação dos títulos notariais.
Antes de prosseguirmos, cabe uma observação, até para afastar minha tumultuosa referência, na exposição oral da semana passada, acerca do uso do termo “sobrequalificação registral”. É o seguinte: quando se fala acerca dessa “sobrequalificação”, é comum referi-la exclusivamente aos títulos notariais. Mas esse uso do termo não significa que os demais títulos −judiciais, administrativos, legislativos, particulares, eclesiais− não sejam objeto de qualificação registral, observados os correspondentes limites, nem que acerca desses títulos não haja uma primeira qualificação no plano de sua própria morfologia.
Falta-nos dizer aqui algo acerca da sobrequalificação registral relativa à capacidade dos outorgantes.
A doutrina de Roca Sastre −endossada de maneira mais recente pelo entendimento de Martínez Santos− é no sentido de que tanto a capacidade de direito, quanto a de agir, devam ambas ser reapreciadas pelo registrador.
Esse entendimento está longe de ser pacífico.
Parece que a clave da solução desse assunto está em apontar o caráter jurídico e, pois, não meramente factual, do juízo do tabelião acerca da capacidade dos outorgantes. Daí vem que esse juízo não se chancela pela fé pública notarial.
Não se pode negar que esse juízo possua um valor indiciário de verossimilhança, talvez um grau de presunção iuris tantum de veracidade. Todavia, não estando garantido pelo atributo da fé pública, esse juízo do tabelião das notas não se imuniza de um controle posterior não jurisdicional, e, com isso, beneficia a possibilidade da sobrequalificação registrária.
O que se pode, então, sugerir, é que, faltando prova forte em contrário do juízo formulado pelo tabelião acerca da capacidade dos outorgantes, haja de prevalecer esse entendimento, que se presume verdadeiro à raiz.
Em contrário, porém, não custa recordar que os fatos objeto da fé notarial, esses estão imunes à qualificação na via administrativa (p.ex., a fé notarial de conhecimento não pode ser impugnada salvo em âmbito de jurisdição contenciosa).
Por fim, no que concerne à validade dos atos dispositivos, há um mundo inteiro de temas específicos a considerar, assuntos muitas vezes conflituosos, de sorte que talvez aqui mais do que em outros terrenos ásperos da praxis registral bem parece cabível, mais uma vez, invocar o que expressou Dante, na Comedia, ao ver escritas, no alto de uma porta −vid’io scritte al sommo d’una porta−, a porta do inferno: lasciate ogni speranza voi ch’entrate.
