Autos nº 0005287-33.2021.8.16.6000
Assunto: Averbação de cancelamento de usufruto vitalício
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Corregedores(as) do Foro Extrajudicial e Senhores(as) Registradores(as) de Imóveis,
Encaminho-lhes cópia da Decisão 6714173, proferida no SEI 0005287-33.2021.8.16.6000, que firmou entendimento sobre o correto enquadramento da averbação do cancelamento de usufruto vitalício, nos seguintes termos: (a) a extinção do usufruto vitalício por renúncia é ato autônomo em relação à constituição do usufruto e, portanto, possui expressão econômica; (b) a extinção do usufruto vitalício ante o falecimento independe da realização de ato diverso ao da instituição do usufruto e, portanto, não possui expressão econômica.
O entendimento, doravante, deve ser observado pelos Senhores Registradores do Estado do Paraná.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná