Corregedoria publica Ofício-Circular que trata do cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais

Corregedoria publica Ofício-Circular que trata do cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais

Curitiba, 25/04/2025.

Ofício-Circular nº 37/2025 - GCJ Autos nº 0113246-58.2024.8.16.6000

Cancelamento de constrições oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais - Isenção de emolumentos e demais despesas registrais

Senhores Magistrados dos Juizados Especiais e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o decidido no Procedimento Administrativo nº 0113246-58.2024.8.16.6000, assim como o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95; nos arts. 1º e 6º da Lei Estadual nº 18.413/2014; e nos arts. 491, §2º e 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial ORIENTA QUE:

  1. A prática de averbações de cancelamento de constrições pelos Oficiais de Registro de Imóveis é isenta de emolumentos e demais despesas (Funrejus, Fundep, ISS e selo Funarpen) quando decorrer de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
  • Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão comunicar aos juízos dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 491, §2º e 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, o valor dos emolumentos e demais despesas relativos aos atos de averbações de cancelamento de constrições, para permitir sua eventual inclusão na conta de liquidação em caso de revogação da isenção legal.
  • A revogação da isenção legal poderá ocorrer nos casos previstos no parágrafo único do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual nº 18.413/2014, notadamente nas hipóteses de: a) reconhecida a litigância de má-fé; b) improcedência dos embargos do devedor; c) execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
  • Os Magistrados que atuam nos Juizados Especiais deverão incluir os valores informados pelos Oficiais de Registro de Imóveis na conta de liquidação, quando verificada qualquer das hipóteses de revogação da isenção legal acima mencionadas.

Atenciosamente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor-Geral da Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/7014169