O nome civil é um dos principais elementos da identidade de uma pessoa. Ele acompanha o indivíduo em todos os aspectos da vida, desde o nascimento até a morte, servindo como meio de identificação social, jurídica e cultural. No Brasil, esse registro é realizado nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, que, além de garantir a individualização do cidadão, também têm o dever de resguardar sua dignidade.
Um ponto que frequentemente gera debate está relacionado à escolha de nomes considerados vexatórios, ofensivos ou capazes de expor seus portadores ao ridículo. Esse tema envolve a liberdade dos pais em escolher como seus filhos serão chamados, mas também levanta questões jurídicas, sociais e culturais sobre os limites dessa escolha.
O que é um nome vexatório?
De forma simples, um nome vexatório é aquele que causa constrangimento, vergonha ou ridículo ao indivíduo. Isso pode acontecer por diversos motivos, como pelo significado negativo da palavra; pela associação pejorativa com termos ofensivos ou pela combinação de prenome e sobrenome que resulte em situações embaraçosas.
Exemplos emblemáticos encontrados em registros civis brasileiros incluem casos como “Dolores Fuertes de Barriga”, “Chevrolet da Silva Ford”, “Maria Privada de Jesus”, “Otávio Bundasseca”, “Colápso Cardíaco da Silva” e “Padre Filho do Espírito Santo Amém”. Embora possam parecer piadas, esses nomes constam em registros reais e marcaram a vida de seus titulares.
O sistema jurídico brasileiro regulamenta a escolha de nomes por meio do Código Civil, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam os cartórios.
O artigo 55 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios ou se expuser o portador ao ridículo”.
Assim, o registrador civil das pessoas naturais é o profissional legalmente incumbido de analisar se o nome escolhido atende às normas, podendo negar o registro caso identifique que ele trará constrangimentos à pessoa. Nesses casos, os pais podem recorrer ao Poder Judiciário, que decidirá com base em princípios como: liberdade dos declarantes; proteção ao nome civil; princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III); imutabilidade relativa do nome, que admite alterações em hipóteses justificadas.
Até 1998, não havia regulamentação clara sobre os limites para a escolha de prenomes. Isso permitiu o registro de muitos nomes incomuns, alguns dos quais se tornaram exemplos clássicos de vexatórios.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a escolha dos pais não é absoluta. A liberdade precisa ser compatibilizada com a dignidade do portador, para evitar que este seja submetido a situações humilhantes.
Um exemplo dessa realidade é o de Elisa Toshiko, que em entrevista à Anoreg/PR relatou ter passado anos enfrentando constrangimentos por causa do próprio nome. Segundo ela, o fato de possuir um nome de origem japonesa, de difícil pronúncia, com grafia incorreta e que soava como masculino, trouxe inúmeras situações de desconforto ao longo da vida. “Por ter um nome japonês, que soava como masculino, era difícil de pronunciar e ainda tinha a grafia incorreta, vivi muitos anos infeliz. Na época, procurei o Juizado Especial da minha cidade, em Campo Magro. A advogada que pegou meu caso disse que não tinha certeza se o juiz iria aceitar, mas mesmo assim entrou com o processo e deu certo. Meu conselho para quem deseja mudar de nome é que não tenha medo: façam a mudança. Isso melhora a autoestima, traz segurança, evita constrangimentos e situações de vergonha. É gratificante, é uma nova energia, um recomeço”.
Durante muito tempo, a alteração de um nome vexatório só era possível por meio de processo judicial, o que exigia tempo, custos e exposição do interessado. Esse cenário começou a mudar com a evolução das normas sobre retificação de registro civil, que ocorreu em junho de 2022, quando a legislação foi flexibilizada, permitindo que qualquer pessoa maior de 18 anos alterasse seu prenome diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial.
A mudança simplificou um procedimento antes burocrático, com a exigência de decisão judicial e restrição de prazo: até então, a alteração voluntária só podia ser feita até 12 meses após a maioridade. Agora, a modificação pode ocorrer a qualquer tempo, mediante pagamento de uma taxa que varia dependendo do estado.
Apesar da facilitação, a medida prevê salvaguardas: alterações indevidas, como a tentativa de ocultar antecedentes ou escapar de dívidas, são coibidas pela necessidade de publicidade do ato e pelas comunicações obrigatórias entre cartórios e órgãos oficiais.
Diferentemente de países como Portugal, que possui uma lista oficial de nomes aprovados e proibidos, no Brasil não existe um rol pré-definido. Essa ausência gera incerteza e subjetividade, pois o que pode ser considerado vexatório em uma região ou cultura pode não ter o mesmo peso em outra.
Assim, cabe ao registrador civil, caso a caso, avaliar se um nome poderá ou não expor a pessoa ao ridículo. Em caso de discordância, a decisão final fica a cargo do juiz. Esse modelo busca equilibrar a liberdade cultural dos pais com a proteção jurídica ao indivíduo.
A lista de nomes considerados estranhos ou vexatórios no Brasil impressiona pela criatividade e, ao mesmo tempo, pela polêmica que suscita. Conheça alguns deles: