A usucapião é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante - importunado por uma "ação reivindicatória"
Como já falamos outrora aqui, a ação reivindicatória é o remédio para obter de volta a posse injustamente tomada por ocupantes. reza o art. 1.228 do códex:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
A usucapião é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante – importunado por uma “ação reivindicatória”, como reconhece desde 1963 o STF pelo verbete sumular 237 (“o usucapião pode ser argüído em defesa”). Preenchidos os requisitos gerais (tempo, posse qualificada e coisa hábil) além de eventuais outros requisitos específicos para a modalidade pretendida, sabemos que a usucapião nasce para aquele que assim ocupa o imóvel, não sendo necessário buscar a justiça (nem o cartório) caso o então titular beneficiado pela prescrição aquisitiva não deseje – sendo necessário tal procedimento “apenas” se este pretender a publicidade, a disponibilidade e a segurança jurídica de registrar o imóvel em seu nome, através da usucapião – o que muito se louva, inclusive, na medida em que a regularização imobiliária só lhe trará benefícios, além da segurança jurídica a valorização do seu imóvel.
Mas caso o possuidor que já tenha os requisitos para a usucapião não queira regularizar o imóvel em seu nome? pode “vender” o imóvel do jeito que está?
Vender não pode já que não tem a propriedade registral. qualquer tentativa de lavrar uma escritura pública de compra e venda afrontará o princípio da continuidade já que no RGI não constará seu nome para transmitir a propriedade, porém lhe é dado sim ceder a posse e isso pode ser feito tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (já que a lei não exige, para fins de cessão de posse a forma pública – e o STJ já afirmou isso há muitos anos – vide resp 61.165-2/rs. j. em 23/04/1996). Tal transferência poderá ter inclusive, a depender da modalidade da usucapião, o condão de somar prazo à posse do interessado para que esse sim ingresse com a regularização seja por processo judicial ou por procedimento extrajudicial. Os requisitos deverão estar preenchidos para que a soma da posse (acessio possessionis) seja reconhecida (homogeneidade, continuidade e vínculo jurídico).
A jurisprudência do TJRJ exarada pelo ilustre professor e desembargador, dr. Nagib Slaibi Filho prestigia com acerto a soma das posses, como prevista em lei (arts. 1.207 e 1.243 do CCB):
“TJRJ. 00091000820098190212. j. em: 01/10/2014. direito imobiliário. demanda reivindicatória. (…). Posse. Usucapião extraordinária alegada em defesa. Escritura de cessão de direitos de posse registrada. Alegação de preenchimento dos requisitos legais e "accessio possessionis". Função social da posse. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto. (…). 3- Acessio possessionis. Sucessor singular que tem a faculdade de acrescer a posse anterior à sua, para fins de contagem do prazo prescricional. Provimento do recurso (…)”.
original de julio martins
Fonte: Jornal Contábil