Dispõe sobre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, e Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem com altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DA FICHA DE CADASTRO NACIONAL
Art. 1º Fica aprovada a Ficha de Cadastro Nacional - FCN, de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
1º Além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado.
2º Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita a transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento em apartado.
Art. 2º Para as sociedades constituídas ou que realizaram alteração dos administradores e/ou diretores, antes da vigência da presente instrução normativa, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração nos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores, será obrigatória a observância do disposto no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente, por divulgação em seus sítios eletrônicos, que as sociedades promovam atualização dos dados dos administradores e/ou diretores, relativos aos mandatos, poderes e atribuições.
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Fonte: Governo Federal