Jurisprudência do CNJ trata do aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação no Enac

Jurisprudência do CNJ trata do aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação no Enac

Ajuste na Resolução CNJ nº 541/2023 permite o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação nos exames nacionais da magistratura e de cartórios - Enam e Enac

O Plenário do CNJ ratificou, por unanimidade, ato normativo que alterou a Resolução CNJ nº 541/2023 para permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura - Enam ou o Exame Nacional dos Cartórios - Enac.

A Resolução CNJ nº 541/2023 instituiu as comissões de heteroidentificação e os seus respectivos procedimentos que devem ser observados nos concursos públicos do Poder Judiciário.

A alteração acrescenta na norma o art.11-A, com a previsão de que o resultado da heteroidentificação realizado no Enam ou Enac será aproveitado reciprocamente. Para isso, o domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça deve ser o mesmo. Quanto à validade do procedimento, é limitada a 4 anos, contados a partir da expedição do certificado de habilitação pelo tribunal de justiça. 

A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gerava impactos financeiros e administrativos.

O aproveitamento evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência.

ATO 0000489-90.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ