KollGEN – Comentário ao Pedido de Providências CNJ 0007277-33.2019.2.00.0000 e ao art. 440-AX, §3º, I, do Provimento CNJ 195/2025 – por Sérgio Jacomino.
Introdução
A edição da KollGEN desta semana destaca o Pedido de Providências 0007277-33.2019.2.00.0000, julgado em 12/12/2025 pelo Min. Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. O PP teve origem em requerimento de um agrimensor que pleiteava a alteração da Recomendação CNJ 41/2019 para que, nas hipóteses de mera atualização de referencial cartográfico – do sistema Universal Transverso de Mercator (UTM) para o Geodésico Local (SGL) –, fosse dispensada a anuência dos confrontantes.
A Corregedoria, sem enfrentar o mérito da questão, limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto: o Provimento 195/2025, publicado em 3/6/2025, já havia introduzido o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, disciplinando a matéria de forma que, no entender do julgador, atendia plenamente a pretensão do requerente. Em síntese: o art. 440-AX, §3º, I, dispensa a anuência do confinante quando o confrontante e a nova descrição estiverem certificados pelo INCRA.[1] Além disso, acrescentou, a Recomendação 41/2019 seria expressamente revogada por determinação exarada no bojo do referido processo.
Antes de entrar no mérito do problema de fundo, convém deixar assentado que este ligeiro comentário aproveita o mote da decisão como pretexto para discutir as mudanças paradigmáticas que o registro de imóveis experimenta. Sem juízos precipitados, mas apenas buscando reportar os lances visíveis e riscos potenciais de um processo de transformações que se acha em curso.
A questão da anuência dos confrontantes é muito relevante, é certo, mas constitui apenas uma camada de um desafio de outra ordem, que o novo marco normativo consolidou. É precisamente esse desafio que interessa examinar aqui, ainda que de modo muito perfunctório.
Embora a solução processual seja estruturalmente coerente, a decisão confirma, sem problematizar, um regime jurídico-normativo que suscita questões importantes à luz do princípio da legitimação registral.
O princípio da legitimação registral e a descrição do imóvel
O princípio da legitimação fundamenta-se na presunção de exatidão e integralidade da inscrição, o que significa que se presume que o registro é verdadeiro e que não omite elementos relevantes até prova em sentido contrário. O art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) consagra que “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.” A norma não protege apenas a titularidade inscrita: protege o conteúdo da inscrição como um todo.[2] E entre os requisitos da matrícula, enumerados no art. 176, §1º, II, da LRP, figura a descrição do imóvel – sua caracterização, limites e confrontações. No caso dos imóveis rurais são exigidos: o código do imóvel, dados constantes do CCIR, denominação e características, confrontações, localização e área. Do mesmo jaez os arts. 225 e 294, para ficarmos só no âmbito da LRP.
A abertura da matrícula (matriculação) é um ato de registro lato sensu (art. 167, caput c/c art. 176 da LRP). A textualização da descrição não é um mero dado informativo agregado ao fólio real. É elemento consubstancial do ato de abertura da matrícula e, como tal, subsume-se à eficácia presuntiva de integralidade e exatidão que o sistema confere à inscrição predial. Os elementos (assentos) do fólio real não são independentes, mas formam uma unidade lógico-jurídica: o imóvel precisa estar descrito de modo individuado, precisamente determinado, heterogêneo em relação a qualquer outro prédio. É em relação a este prédio, e não a outro, tal e qual especializado na matrícula, que dá calço e ensejo às inscrições sucessivas. Qualquer alteração da descrição, seja por retificação, por georreferenciamento, ou por mudança de referencial cartográfico, tais circunstâncias não constituem simples atualização cadastral. Modifica-se um dos elementos que compõem o ato registral protegido pelo art. 252 da LRP.
É precisamente por essa razão que a Lei de Registros Públicos, no art. 213, §§1º a 6º, impunha, como condição para a retificação de área, a anuência dos confrontantes ou, na sua falta, a notificação com prazo para impugnação.[3] O contraditório não é formalidade burocrática: é a expressão processual da força jurídica da inscrição. A anuência é o mecanismo pelo qual o sistema assegura que a alteração do conteúdo registral respeita direitos de terceiros –especialmente os titulares dos prédios lindeiros, que são os mais diretamente afetados potencialmente por qualquer modificação nos limites descritos na matrícula.
Este princípio – o da legitimação registral – é o que verdadeiramente distingue os registros de direitos[4] dos meros cadastros. No cadastro, a informação é autodeclaratória e administrativa; no registro, a informação goza de proteção jurídica e consagra certos e potentes efeitos presuntivos. Confundir as duas esferas – ou subordinar a segunda à primeira – é comprometer a própria razão de ser do sistema registral.
A confusão entre cadastro e registro
A certificação do INCRA, operada no SIGEF, tem objeto estritamente técnico, delimitado como disposto no direito positivo. Nos termos do art. 176, §5º, da LRP, cabe ao Incra certificar que a poligonal do memorial descritivo não se sobrepõe a outra constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas. É um filtro de consistência geométrica e conformidade técnica do dado, produzido no plano administrativo do cadastro.
Embora seja um requisito necessário, a certificação não é legitimação tabular. O procedimento é impulsionado pelo interessado e operacionalizado por profissional credenciado, contratado no âmbito de uma relação estritamente privada, que submete ao SIGEF os dados do levantamento promovido. A análise do sistema é automática e restrita à consistência do arquivo e à eventual sobreposição com parcelas já certificadas (art. 3º da IN 77/2013)[5]. É nesse sentido – processual e epistêmico – que o cadastro é autodeclaratório e unilateral: o insumo nasce do impulso privado e não decorrente de um processo dialético (contraditório) que ocorre com a provocação dos confinantes.
A certificação não opera no plano dos direitos reais: não reconhece domínio, não garante exatidão de limites e confrontações e não dispensa a qualificação registral, que permanece como atribuição exclusiva do registrador. A certificação não resolve conflitos de titulação, não pondera direitos, não substitui o juízo de conformidade jurídica dos limites e confrontações, nem supre, por equivalência funcional, o mecanismo do art. 213 da LRP, que foi concebido precisamente para proteger o conteúdo da inscrição e os interesses do titular e de terceiros lindeiros.
A ponte correta entre cadastro e registro não é a subordinação do segundo ao primeiro, mas a interoperabilidade. O cadastro deve informar e instrumentalizar a cognição do registrador (aumentar precisão, reduzir risco de sobreposição), enquanto o registro preserva a instância decisória responsável: motivação, garantia do contraditório e imputação de responsabilidade do Oficial. Quando a certificação é tratada como supedâneo da alteração tabular, o que se faz não é modernizar, nem facilitar e desburocratizar: é simples confusão entre o plano dos dados e o plano do direito. É preciso cautela para não cair na tentação da simplificação algorítmica e do dataísmo.[6] Aqui reside o problema fundamental de todo o processo de eletronização dos registros públicos: a autonomia e independência jurídica do registrador. O fenômeno emerge quando o insumo produzido pelas instâncias cadastrais busca, pela força da racionalidade técnica, substituir a qualificação, e não apenas informá-la. A certificação opera no plano da conformidade física e técnica – é uma validação geodésica, unilateral e autodeclaratória, aferida por critérios geométricos. A análise jurídica da conformidade dos limites, o controle da especialidade e a tutela dos direitos de terceiros são atribuições do registrador, insubstituíveis por qualquer instância cadastral. Permitir que a certificação do INCRA dispense o contraditório registral não é modernização, é a confusão (agora normativa) entre o plano do cadastro e o plano do registro.
A novilíngua digital e a crise da qualificação registral
O apelo à conhecida passagem de George Orwell era irresistível. No ano de 2008, discorri sobre as mudanças paradigmáticas pelas quais o registro de imóveis passaria, antevendo as transformações decorrentes das novas tecnologias.[7] Elas mudavam progressivamente a feição da vetusta instituição do Registro de Imóveis brasileiro e o georreferenciamento (2001) era o primeiro exemplo concreto da informatização do registro – “registro eletrônico”, como mais tarde seria qualificado. A própria sintaxe do registro (apoiada na técnica narrativa) cederia passo à matematização representada pela novilíngua vetorial e suas coordenadas geodésicas.
A determinação objetiva dos imóveis foi construída sobre o paradigma da descrição narrativa e textual. O art. 225 da LRP, ao exigir que a descrição contenha as características e confrontações do imóvel, pressupunha um modelo em que a descrição era inteligível – e verificável – pelo próprio registrador, baseado em representações textuais. O oficial lia analogicamente o memorial, conferia os dados, a confinância, comparava com as matrículas relativas, e podia, com razoável segurança, identificar incongruências, sobreposições ou lacunas. A descrição tabular era, por assim dizer, autoexplicativa: uma narrativa que permitia a qualquer leitor competente reconstituir mentalmente o perímetro do imóvel.
A Lei 10.267/2001 introduziu um paradigma radicalmente diverso. A representação do imóvel rural passou a consistir num conjunto de coordenadas geodésicas – pares de latitude e longitude referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB). Esses dados, na prática, circulam entre os sistemas em formatos de linguagem computacional como XML ou JSON, processáveis por máquina, mas ilegíveis para o olho humano desarmado. Um memorial descritivo georreferenciado é, para quem não dispõe de software de geoprocessamento, uma sequência opaca de números. O registrador já não percebe a realidade de visu et auditu suis sensibus, mas por intermédio da tradução feita pela máquina. E a máquina opera com base numa genuína novilíngua digital: formalmente, a descrição existe e atende aos requisitos legais; materialmente, porém, ela não é diretamente cognoscível pelo registrador sem a mediação tecnológica. A mudança não é de grau; é de natureza. Altera-se o código, transforma-se a linguagem.
Aqui não resisto à boutade de McLuhan: toda forma de transporte (e os meios digitais não são mais do que meios “quentes” de trânsito informacional) não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor, o receptor e a própria mensagem.[8] Ou seja: os meios eletrônicos conformam todo o sistema segundo a sua própria gramática tecnológica, ou seja, sua própria lógica interna. A mensagem final (a certificação) é inteiramente moldada pela natureza do meio (o algoritmo). Yes! The medium is the message…
É fato que o registrador dependeu tradicionalmente de saberes externos para a qualificação da descrição dos bens imóveis. O agrimensor, o engenheiro, o perito topógrafo – todos eles mediavam, no modelo narrativo, a relação entre o agente cognoscente e a realidade física do bem. Por que a coordenada geodésica seria, categoricamente, diferente do laudo pericial de outrora? A resposta está na natureza do acesso epistêmico ao objeto da qualificação. No modelo narrativo, o registrador podia ao menos verificar a coerência interna da descrição: ler o memorial, confrontar com as matrículas lindeiras, identificar incongruências por simples cotejo textual. O laudo pericial era um insumo que o oficial podia avaliar escrupulosamente e, em última análise, rejeitar, com fundamento técnico e jurídico – inclusive com apoio de um agrimensor de confiança do registrador.
No modelo atual, o registrador recebe coordenadas que, isoladamente, nada lhe dizem ou revelam sobre a configuração geodésica do imóvel. Para saber se o polígono representado por coordenadas geodésicas respeita os limites do bem inscrito e os direitos de terceiros lindeiros, ele precisaria plotar as poligonais num sistema de informação geográfica (GIS), sobrepor as camadas, e analisar o resultado algoritmicamente, apurando se há sobreposição, extrapolação, lacunas etc.
A criação de um mosaico interdependente e dinâmico inova o foco posto no imóvel em si mesmo considerado (tutela privada do proprietário) e o expande para colher o conjunto do território (gestão territorial etc.). Esta mudança paradigmática põe em destaque os conceitos tradicionais de cadastro e registro.
O Registrador imobiliário serve-se de insumos proporcionados pelos cadastros oficiais para inovar a situação jurídica do imóvel – se ainda considerarmos que a “descrição”[9] do bem se acha coberta pela legitimação registral. Ao final e ao cabo, quem lhe dará o “veredicto” é a máquina. Sem as novas ferramentas tecnológicas, o oficial acha-se, rigorosamente, impossibilitado de exercer a qualificação material da descrição.
Convencimento do Oficial
É certo que o deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e “do convencimento do oficial de registro de imóveis” (CNN/ CN/CNJ-Extra art. 440-AX, § 7º). Todavia, quais são os elementos de convencimento de que se pode servir o Oficial? Um sistema GIS suplementar de suporte à qualificação? Esta via de escape não responde integralmente aos problemas aqui apresentados, além de representar um espelho redundante se implementado em cada serventia. A solução, eventualmente, seria um repositório compartilhado por todos os registradores, como venho defendendo ao longo dos anos. Aliás, o próprio Provimento 195/2025 busca resolver o déficit epistêmico criando o SIG-RI; o risco é usar essa infraestrutura para automatizar o deferimento da inovação – não para servir de apoio ao Oficial e reforçar a qualificação registral.
Enfim, a novilíngua vetorial ainda é o vinho novo em odres velhos.[10] O Registro de Imóveis deve modernizar-se para acolher os pacotes de dados oriundos de diversas fontes – crédito imobiliário e notários (extratos), pacotes de dados georreferenciados, ordens de indisponibilidade, penhoras online etc. As novas demandas se articulam com base em outra sintaxe (XML, JSON, plano da interoperabilidade por API etc.) que faz do registro nominativo, textual e descritivo uma reminiscência difícil de administrar nesta nova ordem registral.
A IA agêntica e a algoritmização do processo de registro
A decisão do Min. Mauro Campbell Marques no Pedido de Providências 0007277-33.2019.2.00.0000 é processualmente irrepreensível: reconhece a superveniência do Provimento 195/2025, constata que a pretensão do requerente foi atendida pelo novo marco normativo, e revoga a Recomendação 41/2019 para preservar a coerência do sistema. Nada há a censurar no plano da técnica decisória.
Entretanto, para o registrador, remanescem as velhas questões lançadas por mim nas últimas décadas: como proceder à reengenharia do sistema para acolher os processos disruptivos embalados por torrenciais fluxos de dados oriundos da sociedade progressivamente digitalizada? Como conservar a essência do registro pátrio?
O surgimento de novos modelos de IA agêntica pode permitir que os processos internos da serventia sejam gerenciados e comandados por uma inteligência que se especializa progressivamente e age com crescente autonomia. Com a IA agêntica, a inteligência artificial não apenas “lê” e responde, de modo dialogal, às provocações aviadas no prompt. Ela tende a transcender o modelo de mero apoio à decisão, avançando sobre a tomada de decisões por si própria, com base em aprendizado de máquina, alimentando-se de fluxos de dados, cotejando-os com os dados da própria serventia. Lembram-se da “situação jurídica consolidada da matrícula”? Aqui pode ocorrer o match entre os dados originados alhures e os produzidos na própria serventia. Todo esse processo dinâmico pode ser perfeitamente algoritmizado e comandado por agentes especializados de IA.
A IA agêntica pode vir a orquestrar módulos do processo registral, destacando agentes especializados para realizar tarefas específicas: controle do protocolo, gestão do contraditório, confrontação título/matrícula, extração da situação jurídica consolidada, alertas de compliance (COAF) e assim por diante. É possível vislumbrar uma esteira processual em que cada etapa interdependente seja gerenciada por agentes hospedados em servidor virtual privado (VPS) para controle de dados e privacidade. Estaremos celeremente ultrapassando a IA generativa para chegarmos à IA agêntica? Não acederemos a uma plataforma de IA responsiva no navegador, a IA agêntica será o próprio ecossistema, do qual todos os subsistemas estarão concentrados e subordinados.
O problema da novilíngua vetorial não é, portanto, apenas um fenômeno linguístico. É o primeiro elo de uma cadeia que pode nos conduzir à autonomia decisória da máquina. A sequência é esta: o dado geodésico é opaco ao registrador sem mediação tecnológica; a dependência dessa interface o subordina progressivamente ao sistema que a fornece; a IA agêntica é um passo tentador nessa progressão, em que a própria qualificação migra do oficial para o agente algorítmico. Não se trata de ficção científica: é a direção que o sistema sinaliza quando dispensa a anuência mediante certificação exógena homologada pela máquina.[11] O fenômeno pode ser antevisto igualmente do sistema de “extratos” criado pela Lei 14.382/2022. Segue-se o mesmo padrão: títulos decotados e convertidos em padrões de dados, originados por agentes do crédito imobiliário, notários e privados (art. 6º, caput, da Lei 14.382/2022).
Enquanto o debate jurídico se ocupa com a “insignificância” da atualização de referenciais cartográficos (UTM para SGL) ou com a dispensa formal de anuências, o sistema registral experimenta um fenômeno de suave mutação de natureza muito mais profunda. A transição do modelo nominativo e narrativo (inc. I do art. 231 da LRP) para a novilíngua vetorial não é apenas uma melhoria técnica; pode ser a substituição da cognição humana pela validação algorítmica, de cariz “maquínica”.
A verdadeira perturbação nos princípios tradicionais, como a legitimação registral, reside no fato de que, ao operar com dados materialmente ilegíveis ictu oculi (XML/JSON), o Oficial tende a tornar-se espectador de sua “própria” qualificação. Com a introdução de ferramentas agênticas de alta performance, operando de forma autônoma em servidores privados segregados (VPS), a “máquina tradutora” deixa de ser um suporte para se tornar o próprio decisor.
O que vemos na decisão do Corregedor Nacional e no novo marco normativo é a recidiva de tentar acomodar vinho novo em odres velhos. O Registro de Imóveis brasileiro, pautado pela especialidade objetiva, encontra-se no limiar de um novo tempo – uma nova ordem registral, onde a qualificação registral poderá cingir-se a mera homologação de processos algorítmicos na produção dos títulos inscritíveis.
A interoperabilidade não deveria transcender a compreensão individual do oficial, subordinando-o às fontes primárias de produção da informação. O desafio não é mais a precisão do referencial, mas a permanência do elemento humano como agentes da fé pública.
Neste cenário, o papel do registrador na nova era da inteligência artificial é, precisamente, o que nenhum sistema algorítmico pode cumprir: ser o ministro da fé pública. Não porque o humano seja infalivelmente mais preciso que a máquina – frequentemente não o é –, mas porque a fé pública não é um atributo técnico. É uma competência institucional, ancorada na delegação, na responsabilidade pessoal, na imparcialidade, independência jurídica, na cognição de quem decide com autonomia. Um algoritmo pode homologar, mas não pode qualificar porque qualificação envolve contraditório, motivação e imputação de responsabilidades. A máquina (ainda) não é sujeito de direitos e obrigações. Pode validar geometrias, mas não pondera e atribui direitos. Pode automatizar o processo, mas não se substituir à responsabilidade pessoal do registrador no exercício de seu mister.
O verdadeiro risco do novo marco normativo não é que ele seja tecnicamente errado. É que ele seja juridicamente cômodo demais: ao transferir progressivamente a cognição registral para a máquina – primeiro sob o pretexto da eficiência, depois sob o da inevitabilidade –, o sistema vai esvaziando o conteúdo do princípio da legitimação registral e, como consequência, exaurindo o registro de suas virtudes.
Tudo isso é francamente assustador, mas é igualmente desafiador. Como dizia o velho Michio Kushi: “quanto maior a frente, maior o dorso”.
[1] Art. 440-AX. A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas (…). § 3º É dispensada a anuência do confinante: I – no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973.
[2] Sobre o objeto, extensão e abrangência do princípio de legitimação, cfr. DIP, Ricardo. Registro de Imóveis – Princípios. T. III. São Paulo: 2019, p. 66, n. 564, passim. Inclino-me à tese de que a presunção tabular abrange todos os elementos textualizados na inscrição, com as observações deste artigo.
[3] A LRP foi alterada pela Lei 13.838, de 2019. Acrescentou-se o § 13 do art. 176: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo [GEO], é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
[4] Antes que me censurem, sei perfeitamente que o sistema registral se apoia no conceito romano do título e modo. O nosso sistema é um registro de títulos, em sentido formal e material. Usamos a expressão “registro de direitos” para o distinguir dos meros registros de documentos, mais recentemente birôs de dados. O “Registro de Direitos” promove a eficácia jurídica e proteção do conteúdo da inscrição (legitimação). Já o “Birôs de Dados/Registros de Documentos” são focados na mera custódia informativa e administrativa, tendência que se anuncia com as recentes reformas legais.
[5] A análise do levantamento é automatizada e não avança sobre qualquer aspecto relacionado aos direitos dos envolvidos: “Art. 3° A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA”. O art. 17 do ato é ainda mais preciso: “A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis”.
[6] Sobre a necessária interoperabilidade entre registro e cadastros, v. JACOMINO, Sérgio. Registro e Cadastro – Uma interconexão necessária. Porto Alegre: IRIB/safE, 2000, p. 17. Disponível na internet em: https://wp.me/p6rdW-um.
[7] JACOMINO, Sérgio. Linguagem e Realidade: A Evolução do Registro de Imóveis. AnoregSP: Jornadas Institucionais. São Paulo: Observatório do Registro, 17/9/2008. Disponível em: https://wp.me/p6rdW-4q.
[8] McLUHAN, Marshall. Understandig media – the extensions of Man. Cambridge: MIT, 1994, p. 90.
[9] A expressão “descrição” é consentânea com o modelo textual e narrativo da LRP. Os antigos comentadores do século XIX aludiam à “determinação” do bem imóvel, com a necessária individuação, deixando a “especialização” para a hipoteca. Diz Agapito da Veiga: “Como a hypotheca convencional tem por assento substancial a especialidade, a determinação individual do immovel hypothecario é essencial para a validade da hypotheca; essa individuação só se reputa feita de modo regular quando o immovel é designado com a denominação que tem, si fôr rural, na falta desta com a situação precisamente estabelecida, com a menção de suas dimensões, si se tratar de predio urbano com a indicação da rua em que está edificado e do numero que tem; devem ser salientados todos os característicos que sirvam para melhor determinação do mesmo e como diz Laurent, (vol. 30, n. 505) com a sua designação individual e nominativa”. A metodologia era nominativa e descritiva. VEIGA, Dídimo Agapito da. Direito Hypothecario. Rio de Janeiro: Laemmert Ed., 1899, p. 153, passim.
[10] O advento da Lei do Geo (e de seu decreto regulamentador) foram inovações tímidas. Vide: JACOMINO, Sérgio. Vinho novo em odres velhos: parecer do assistente jurídico traz dúvidas e perplexidades. Irib em Revista, São Paulo, n. 300, p. 16-19, maio 2002. Vide documentário sobre o GEO-Irib – 20 anos – episódio 2, São Paulo: IRIB: https://youtu.be/rZunStZ8bb8?si=vW5uPFesf8ws82E&t=1252.
[11] Izaías Gomes Ferro Jr., já nos alvores da Lei 13.838/2019, criticava a dispensa plenária de anuências dos confrontantes (via Declarações de Reconhecimento de Limites – DRLs) argumentando que essa dispensa pode comprometer a segurança jurídica e a integridade do registro imobiliário. Ele propunha que a exigência fosse mantida em situações específicas, baseando-se em análises técnicas, empíricas e jurídicas. E remata: “O desprezo pela ontologia registral levará a um registro virtualizado, imaginário, caminho nunca dantes trilhado na construção de aproximadamente 150 anos do registro imobiliário neste país. Correntes podem digladiar-se, sem romper com sólidos institutos jurídicos, mas rupturas sistêmicas começam com pequenos sinais de enfraquecimento de determinados institutos. É para se pensar.” XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, São Paulo, novembro de 2019. V. FERRO JR., Izaías Gomes. Retificação administrativa com georreferenciamento. Análise da alteração do artigo 176 da Lei de Registros Públicos pela Lei Federal 13.838/2019. In RDI 87, jul./dez. de 2019, p. 165.
Acesse a íntegra do Boletim KollGEN – Edição 24 – 2ª semana fev./2026.
Fonte: KollGEN
