Ofício-circular estabelece o CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos atos notariais, nas escrituras e nos atos relativos a imóveis

Ofício-circular estabelece o CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos atos notariais, nas escrituras e nos atos relativos a imóveis

Curitiba, 21 de março de 2025.

Ofício-Circular nº 29/2025 - GC

SEI nº 0129439-51.2024.8.16.6000

Assunto: Estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos atos notariais, nas escrituras e nos atos relativos a imóveis,

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

Encaminho-lhes cópia da Decisão 11573884, proferida no expediente 0129439-51.2024.8.16.6000, bem como do documento que a instrui, para ciência do estabelecimento, a fim de consignar que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, conforme determina a norma do artigo 1º da Lei nº 14.534/2023.

Atenciosamente

Desa ANA LÚCIA LOURENÇO

Corregedora da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/7000245