Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Ofício-Circular nº 107/2025 - CJ
Autos nº 0033636-07.2025.8.16.6000
Assunto: Possibilidade de utilização de documentos de identificação com prazo de validade expirado para a prática de atos registrais e notariais.
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas, Ausente impeditivo constitucional ou legal, a irregularidade da situação migratória do estrangeiro ou a expiração do prazo de validade de seu passaporte não impede a prática de atos registrais ou notariais, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Ressalva-se, contudo, que havendo suspeita de fraude ou outro ato contrário à legislação pátria, deverá o responsável pela Serventia Extrajudicial adotar as medidas cabíveis e necessárias à segurança jurídica
Atenciosamente,
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Corregedora da Justiça
