Provimento n. 191 do CNJ regulamenta procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral

Provimento n. 191 do CNJ regulamenta procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral

claramente da adoção plena (bilateral), que extingue totalmente os vínculos anteriores;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em diversas decisões e orientações já expedidas, consolidou entendimento no sentido da manutenção do registro original em casos de adoção unilateral, recomendando apenas a averbação para substituição do nome do genitor biológico correspondente pelo nome do adotante;

CONSIDERANDO que, nos casos de adoção unilateral, o registro de nascimento primitivo do adotado é preservado, e que há necessidade de regulamentar a aplicação conjunta dos art. 47, § § 2º e 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO os dispositivos dos artigos 29, §1º, alínea "e" e 102, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como o artigo 10, inciso II, do Código Civil, que sustentam juridicamente a preservação da identidade original e dos vínculos jurídicos familiares do adotado;

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem claramente as consequências jurídicas das adoções unilaterais e bilaterais, reafirmando que a adoção unilateral não implica a extinção automática e integral dos vínculos biológicos preexistentes;

CONSIDERANDO que a uniformização dos procedimentos extrajudiciais em matéria de adoção unilateral garantirá segurança jurídica às famílias adotantes e adotados, facilitará a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguardará direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar;

CONSIDERANDO a relevância de uma orientação clara e uniforme, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, para assegurar maior eficácia, celeridade e previsibilidade na prática dos atos de registro civil relativos às adoções unilaterais e, por fim;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000,

CONSIDERANDO

Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A:

“CAPÍTULO IV-A

DA ADOÇÃO UNILATERAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.

§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.

§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.

§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.

§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.

§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES