claramente da adoção plena (bilateral), que extingue totalmente os vínculos anteriores;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em diversas decisões e orientações já expedidas, consolidou entendimento no sentido da manutenção do registro original em casos de adoção unilateral, recomendando apenas a averbação para substituição do nome do genitor biológico correspondente pelo nome do adotante;
CONSIDERANDO que, nos casos de adoção unilateral, o registro de nascimento primitivo do adotado é preservado, e que há necessidade de regulamentar a aplicação conjunta dos art. 47, § § 2º e 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO os dispositivos dos artigos 29, §1º, alínea "e" e 102, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como o artigo 10, inciso II, do Código Civil, que sustentam juridicamente a preservação da identidade original e dos vínculos jurídicos familiares do adotado;
CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem claramente as consequências jurídicas das adoções unilaterais e bilaterais, reafirmando que a adoção unilateral não implica a extinção automática e integral dos vínculos biológicos preexistentes;
CONSIDERANDO que a uniformização dos procedimentos extrajudiciais em matéria de adoção unilateral garantirá segurança jurídica às famílias adotantes e adotados, facilitará a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguardará direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar;
CONSIDERANDO a relevância de uma orientação clara e uniforme, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, para assegurar maior eficácia, celeridade e previsibilidade na prática dos atos de registro civil relativos às adoções unilaterais e, por fim;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000,
CONSIDERANDO
Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A:
“CAPÍTULO IV-A
DA ADOÇÃO UNILATERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.
§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.
§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.
§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.
§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.
§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.
§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.
§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES