Provimento n. 214 do CNJ trata da extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro

Provimento n. 214 do CNJ trata da extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro

PROVIMENTO N. 214, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro e para atualizar o Código ao Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que revogou o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, que dispunha sobre padrões mínimos de tecnologia da informação nos serviços notariais e registrais.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições  constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a importância de deixar clara a obrigatoriedade para os cartórios de registro de imóveis nos atos de registro e averbação de extinção de cláusula resolutiva de títulos fundiários emitidos até 25 de junho de 2009, da “Certidão de Liberação das Condições Resolutivas’'

expedida pelo INCRA, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.952/2009 e do art. 44-B do Decreto n. 10.592/2019, incluído pelo Decreto n. 12.585/2025;

CONSIDERANDO as decisões tomadas nos Pedidos de Providências nº 0008944 44.2025.2.00.0000 e 0009053-58.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO o advento do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que “dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências”,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. .......................................................................................................

§ 4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo art. 16, I, do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026.” (NR)

“Art. 206. Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026.” (NR)

Art. 439-A. A extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro será feita nos termos do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e do art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025.

§ 1º A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

II – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais;

III - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

IV - Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;

V - Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função

social e que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões.

§ 3º O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: Diário do CNJ