Provimento Nº 342/2025 - GC
Altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE.
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA, Des. Ana Lúcia Lourenço, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da Justiça por meio da Portaria nº 1.980/2025-CGJ; CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 167/2024-CNJ que promoveu alteração no artigo 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023-CNJ, e acresceu, ao mencionado Código, os artigos 356-A e 356-B, referentes às regras e aos procedimentos do protesto comum, falimentar e decorrente de sentença condenatória,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná para adequação ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra);
CONSIDERANDO o contido no acórdão nº 11732320, de 24 de abril de 2025, transitado em julgado em 13 de junho de 2025, do Conselho da Magistratura, PROJUDI nº 0014182-82.2024.8.16.7000 PA e Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0070978-86.2024.8.16.6000;
R E S O L V E:
Art. 1º O Provimento nº 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 756 Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças situadas no território da comarca da serventia.
§ 1º. Os títulos, letras e documentos deverão ser lavrados e registrados na praça
de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou indicada nos
documentos de dívida, sendo facultado ao apresentante optar pelo cartório da
comarca do domicílio do devedor para fins de registro.
§ 2º. Na ausência de indicação da praça de pagamento ou se o apresentante assim desejar, o protesto poderá ser realizado no endereço do sacado, do emitente ou do devedor, conforme conste nas cambiais, nos títulos de crédito ou nos documentos de dívida.
§ 3º. Havendo dois ou mais devedores no título ou documento de dívida, o apresentante deverá optar pelo domicílio de um deles para a apresentação do título ou documento a protesto, ou pela praça específica, se expressamente convencionada entre as partes.
(...)
Art. 788 A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente, vedada para tal fim a utilização de oficial de justiça.
§ 1º. O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada a entrega pelo mesmo meio.
§ 2º. Após 1 (um) dia útil sem que haja confirmação à intimação feita na forma do § 1º deste artigo, deverá ser providenciada a intimação física, nos termos do artigo 783, deste Código de Normas, e, se for caso, a intimação por edital, conforme artigos 792
e seguintes. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023) (...)
Art. 857 No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o tabelionato competente para o pagamento.
Parágrafo único. O tabelionato competente para o pagamento é o do domicílio do devedor.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 24/06/2025.