Art. 176 da Lei de registros públicos (segunda parte)

(da série Registros sobre Registros n. 453)

                                                                     Ricardo Dip

1.263. Prosseguindo na breve consideração do longo texto do art. 176 da Lei 6.015, trata seu § 1º da escrituração do livro 2 −livro do registro geral−, vale por dizer: livro das matrículas.

           Começa por indicar, no item I desse § 1º, que cada imóvel deva ter matrícula própria, “que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”. 

           A referência a «matrícula própria» exprime o chamado «princípio de unitariedade», indicativo, sobretudo, de que a cada imóvel corresponda uma só matrícula, e a cada matrícula, um só imóvel.

           Mas a «unitariedade» que interessa ao registro de imóveis é um conceito referível a três espécies distintas. Duas reportáveis ao imóvel, e a terceira, própria da matrícula.

           Há uma unitariedade ou unidade real do imóvel no aspecto corpóreo; trata-se de uma unidade geográfica, espacial ou territorial.

           Outra unitariedade é ainda a real do imóvel, mas agora por um aspecto jurídico: o imóvel como suposto ou suporte de direitos. Pode dar-se que um imóvel não tenha unidade espacial (p.ex., quando cortado por uma estrada), mas preserva sua unidade econômica ou social (v.g., uma fazenda em que, aberta uma estrada que a secciona, prossiga, em ambas suas partes, uma só e mesma atividade de plantio).

           Enfim, a terceira unitariedade é a da própria matrícula que, pouco importando o número de folhas (ou fichas) possua, de comum não se desdobra.

           Logo, porém, pode objetar-se que sequer a unidade da matrícula é absoluta, porque ela se multiplica para atender às necessidades do condomínio horizontal.

           Quando a Lei 6.015, no item I do § 1º de seu art. 176, faz menção a que cada imóvel deva ter matrícula própria, refere-se, em bom rigor, não a uma, senão que a duas unitariedades em relação. Porque considera a unidade do imóvel e a correlata unidade da matrícula; ou seja, a cada imóvel unitário, sua única matrícula; mas isso se completa: a cada matrícula unitária, seu único imóvel.

           Como ficou dito, o item I do § 1º do art. 176 da Lei 6.015 impõe a abertura de matrícula “por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”.

           Essa enunciação adveio da Lei 14.382, de 2022, suplantando dois sucessivos textos anteriores, o primeiro, original, assentando: “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei”; depois, com a Medida provisória 1.085, de 2021: “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação”.

           Ao fim, condicionou-se a obrigação de abertura de matrícula a que a transcrição imobiliária com eficácia vigente “possua todos os requisitos elencados” para essa abertura. Frise-se que se trata de transcrição com eficácia em vigor, e não, por manifesto, de uma transcrição já superada por matrículas já agora eficazes (p.ex., as de cartórios com anterior competência a que se deva reportar a abertura em novo cartório competente).

           A matéria havia sido muito discutida pela comissão instalada pela Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional da Justiça, comissão essa que tinha por objetivo −amplamente frustrado− de estabelecer uma normativa mínima para o extrajudicial. Digo objetivo “amplamente frustrado” porque a comissão, por mais esforços tenha realizado, apresentou um projeto inacabado −dois anos de gestão da Ministra Corregedora era mesmo pouco tempo para uma obra imensa (e, sem embargo, de sua pretensão minimalista). Bastaria ver a largueza do vigente Código Nacional do Extrajudicial −que, de início, proclamara sua intenção, logo inevitavelmente atropelada pelos fatos, de ser mera consolidação.

           O problema da abertura da matrícula está, de modo rotineiro, na deficiência das transcrições com eficácia em vigor. Isso pode resolver-se por meio da retificação do registro com anterioridade à inauguração da matrícula.    

1.264. O item II do referido § 1º do mesmo art. 176 trata dos requisitos da matrícula. São requisitos de sua escrituração ou textualização.

           Começa por indicar que sua ordem numérica seguirá ao infinito, o que, sobremodo, diz respeito aos livros de folhas encadernadas ou de folhas soltas, a cuja exaustão, com a abertura de novo livro, a lei interdita o reinício dos números de ordem.

           Vem depois a referência à data. Aqui se cuida da inauguração da matrícula, que tem seu tempo próprio. Essa data deve lançar-se no inventário da matrícula. Saliente-se, por evidente, que os registros e averbações haverão de datar-se também.

           Adiante, o art. 176 versa sobre a determinação e a especialidade do imóvel objeto da matrícula, impondo, distinguidamente, que, sendo rural, devam indicar-se:

•          o       código do imóvel,

•          os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -Ccir,

•          a denominação,

 •         suas características, confrontações, localização e área.   

           E, se urbano, suas “características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”. 

           Após isso, trata o mesmo art. 176 da determinação e especialidade subjetivas, impondo que se indiquem o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário do imóvel, além de, sendo pessoa física,

•          seu estado civil,

•          sua profissão,

•          o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, faltando esse número, sua filiação;

e, sendo pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

           Na sequência, exige a lei que se indique o número do registro anterior, e que, “tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo” (matéria esta última que consideraremos em uma próxima explanação de nossa série “Registros sobre Registros”).

           Por agora, sublinhe-se a obviedade de que não se possa abrir matrícula sem atrelamento a registro anterior. Trata-se aqui de uma imposição referível ao «princípio da consecutividade» ou do «trato consecutivo» (que é, não raro, impropriamente designado «princípio da continuidade»).