Ofício-Circular nº 49/2022 – GC
Autos nº 0010516-37.2022.8.16.6000
Assunto: Incompatibilidade de nomeação de funcionários de Serventia
Extrajudicial como Juiz de Paz
Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum, Excelentíssimas Senhoras Juízas Diretoras do Fórum, Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,
É incompatível com a Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) e com a Constituição do Estado do Paraná (art. 27, XVI e XVII) a nomeação, como Juiz de Paz ou suplente, de funcionários (Escrevente, Auxiliar e até mesmo o substituto) de Serventia Extrajudicial.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6539424
Fonte: CGJ/PR