Provimento Nº 312/2022 – GC
O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no SEI 0127393-31.2020.8.16.6000,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a redação do art. 768, caput e incisos I a III, do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial):
Art. 768. Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - 10 (dez) anos para Livro de Registro de Protesto e respectivos títulos, mandados e/ou ofícios judiciais;
II - 3 (três) anos para Livros de Protocolo;
III - 1 (um) ano para:
- a) os mandados de sustação, cujo prazo se inicia após a solução definitiva pelo juiz;
- b) os documentos que instruíram a averbação no registro;
- c) as ordens de cancelamento;
- d) as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e
- e) pedidos de certidões mencionados no art. 767, inc. XI, deste Código, e extratos bancários;
IV - 6 (seis) meses para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
V - 1 (um) mês para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, dos títulos e documentos de dívidas.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 771 e 772 do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 23 de junho de 2022.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6560050
Fonte: Corregedoria-Geral do Estado do Paraná