Instrução Normativa nº 228/2025 – GC dispõe sobre vedação ao registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários na matrícula imobiliária

Instrução Normativa nº 228/2025 – GC dispõe sobre vedação ao registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários na matrícula imobiliária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 228/2025 - GC

Dispõe sobre a vedação ao registro de escritura pública de cessão de direitos

hereditários na matrícula imobiliária, por não se encontrar no rol taxativo do art. 167,

I, da Lei nº. 6.015/73.

A Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Corregedora da Justiça do Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir

provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua

competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da

Justiça, por meio da Portaria nº 1.980/2025, para atuação em matéria relativa ao

Foro Extrajudicial;

CONSIDERANDO que a expedição de instruções e orientações aos agentes

delegados atende ao interesse público de regularização, padronização e

normalização da prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a cessão de direitos hereditários não consta do rol taxativo do

art. 167, I da Lei 6.015/73 que elenca os títulos registráveis no Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura no Recurso

Administrativo (SEI! 0021802-17.2019.8.16.6000);

CONSIDERANDO que a cessão de direitos hereditários tem por objeto a cota da universalidade indivisa dos bens, sendo descaracterizada se realizada após a partilha dos bens.

CONSIDERANDO o contido no SEI 0061788-02.2024.8.16.6000;

R E S O L V E :

Art. 1º É vedado o registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários

na matrícula imobiliária, por não se encontrar no rol taxativo do art. 167, I, da Lei

nº. 6.015/73. O objetivo da escritura pública de cessão de direitos hereditários é,

tão somente, possibilitar a habilitação do cessionário no inventário, para que possa

exercer os direitos que lhe forem conferidos e receber o pagamento de seu quinhão;

Art. 2º O cessionário de direitos hereditários, ao adquirir a totalidade ou parte da

herança, se sub-roga na posição jurídica do herdeiro cedente, e, por isso, possui

direito a receber o pagamento de seu quinhão diretamente no inventário e na partilha;

Art. 3º Apresentado Formal de Partilha, Carta de Ajudicação ou Escritura Pública

de Inventário e Partilha que contenham menção à cessão de direitos hereditários,

deve ser promovido um único ato de registro (partilha/adjudicação), com transmissão

direta do bem objeto da matrícula aos beneficiários (herdeiros ou cessionários),

observando-se fielmente os pagamentos constantes do título apresentado:

a. O registro da partilha realizada em contemplação de herdeiros e cessionários de

direitos hereditários não fere o princípio da continuidade registral e não implica

partilha per saltum;

b. Tratando-se de inventário cumulativo, de duas ou mais pessoas, deve ser promovido um registro para cada partilha;

Art. 4º Não é legítima a recusa de registro de inventário com fundamento na

inexistência de individuação dos bens objeto da cessão de direitos hereditários, pois

a cessão não tem como objeto bens específicos;

Art. 5º Nos termos do Acórdão (ID. 5604134) proferido no Recurso Administrativo

(SEI! 0021802- 17.2019.8.16.6000), do Conselho da Magistratura do Estado do

Paraná, na lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, incumbe ao

Tabelião de Notas averiguar a observância da legislação tributária, não existindo

previsão para que o oficial do Registro de Imóveis fiscalize o recolhimento.

Art. 6º O instrumento público designado equivocadamente como "cessão de direitos

hereditários" será registrado como Compra e Venda ou Doação se estiverem

cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: i) o negócio tenha sido

realizado após a partilha; e ii) o instrumento atenda aos requisitos essenciais do

contrato (compra e venda ou doação);

Art. 7º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de março de 2025.

Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO

Corregedora da Justiça