RESOLUÇÃO Nº 670, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inc. LXXIX do art. 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 215/2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e despesas públicas, tais como:
I – Emolumentos (parcela pública);
II – Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
III – Fundo de Compensação;
IV- Outros Fundos Especiais;
.......................................................................................................
§ 3º-A A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou registrador.
§ 3º-B Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD.
§ 3º-C A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou privada, para fins de divulgação no campo “transparência”’ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Fonte: CNJ
