Curitiba, 24 de junho de 2026.
Ofício-Circular nº 71/2026 - CJ
Autos nº 0021220-70.2026.8.16.6000
Assunto: Encaminhamento obrigatório do expediente de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva ao Ministério Público. Exclusão dos procedimentos que envolvam exclusivamente partes maiores e plenamente capazes, onde não haja indícios de fraude ou litígio.
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas responsáveis por Serviços de Registro Civil de Pessoais Naturais,
Encaminho-lhes cópia da Decisão 13163706, proferida no expediente SEI nº 0021220-70.2026.8.16.6000, e da manifestação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (12975650), para fixar orientação "no sentido de que o encaminhamento obrigatório do expediente de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva ao Ministério Público, previsto no artigo 507, § 9°, do Provimento n.° 149/2023 do CNJ, deve ser interpretado de forma a excluir os procedimentos que envolvam exclusivamente partes maiores e plenamente capazes, onde não haja indícios de fraude ou litígio".
Atenciosamente,
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Corregedora da Justiça
