Processo
REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade.
Destaque
1. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.
2. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo, portanto, imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora.
O art. 805 do Código de Processo Civil determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Por sua vez, a doutrina leciona que, "para todas as hipóteses de modificação da penhora, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz não poderá decidir sem antes oportunizar contraditório às partes".
Nessa linha, o art. 874, I e II, do CPC condiciona a ampliação e a redução da penhora ao contraditório prévio e à realização de avaliação do bem penhorado, e o art. 853 do CPC prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que estabelece as modificações da penhora, tal como a realização de uma segunda penhora (art. 851 do CPC) ou a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do CPC), cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.
Por decorrência, "a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado" (REsp 2.024.164/PR, Terceira Turma, DJe de 11/5/2023).
Portanto, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.
Quanto à necessidade de avaliação prévia à segunda penhora, o art. 851, I, II e III, do CPC estabelece que: "não se procede à segunda penhora, salvo se: [...] a primeira for anulada; [...] executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [...] o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial".
Segundo a doutrina, "apreendido o bem e entregue ao depositário, lavrado o auto ou termo e intimado o devedor, tem-se por perfeita a penhora, que, via de regra, é irretratável. A renovação da penhora é medida de feição extraordinária, que consiste em realizar nova penhora na mesma execução, fato que é possível nas hipóteses previstas no art. 851".
Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a segunda penhora, "em regra, não é admitida sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo [juiz], deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior" (REsp 1.802.748/SP, Terceira Turma, DJe 26/8/2019).
Dessa forma, é possível "a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior" (REsp 2.173.121/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/3/2026).
Ademais, por força do art. 874, II, do CPC, o STJ compreende que "a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida" (REsp 843.246/PR, Quarta Turma, DJe de 27/6/2011).
Por decorrência lógica, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).
Informações Adicionais
Legislação Código de Processo Civil (CPC), arts. 805, 847, 848, 851, 853 e 874, II
